Por Fabiano Zavanella
Em 1991, os Titãs lançaram o álbum Tudo ao Mesmo Tempo Agora. Na última faixa, Uma Coisa de Cada Vez, Arnaldo Antunes brinca com duas ideias que parecem inconciliáveis. Trinta e cinco anos depois, a combinação serve para descrever a Emenda Constitucional nº 141: o Congresso resolveu mudar tudo ao mesmo tempo; as empresas terão de descobrir como fazer uma coisa de cada vez.
A emenda foi apresentada como o fim da escala 6×1: menos trabalho, mais descanso e salários preservados. A finalidade protetiva é legítima. O problema está no caminho escolhido. Às vésperas do segundo turno presidencial, a proposta teve os dois turnos de votação no Senado concluídos no mesmo dia, 14 de outubro, e foi promulgada no dia 16. A pressa política tornou-se prazo de adaptação empresarial.
E não se trata apenas de reduzir duas horas semanais. A Constituição passou a determinar dois repousos remunerados, redesenhar parâmetros de jornada e interferir diretamente na organização de escalas e turnos. Limitar constitucionalmente o tempo de trabalho é uma coisa; constitucionalizar aspectos da engenharia diária das operações é outra. Esse espaço sempre exigiu gestão, conhecimento setorial e negociação coletiva. Agora, a diversidade das empresas terá de caber numa disciplina uniforme.
O país não é homogêneo, tampouco dispõe de produtividade elevada e oferta abundante de trabalhadores qualificados em todos os setores e regiões. Uma indústria de operação contínua, um hospital, uma loja de shopping e uma pequena empresa do interior não conseguem reorganizar o trabalho com a mesma facilidade. Com salário preservado e jornada menor, o custo da hora tende a subir; compensá-lo depende de produtividade, tecnologia, contratação e pessoal disponível. Nenhuma dessas condições nasce com a promulgação de uma emenda.
O choque mais imediato está na negociação coletiva. Pelo artigo 3º, em dois meses perdem efeito as cláusulas incompatíveis sobre duração do trabalho e repousos. O prazo vence em meados de dezembro, às portas do Natal, quando o comércio está sob pressão, há férias programadas e as empresas já administram o fechamento do ano. Negociar não é trocar uma cláusula num formulário: exige diagnóstico, assembleias, concessões e construção de consensos. É contraditório invocar a negociação coletiva como solução e, ao mesmo tempo, esvaziar o tempo necessário ao seu exercício. A autonomia coletiva não se pratica por ultimato.
O texto ainda deixa dúvidas que terão impacto imediato na folha e na operação. Em dezembro, a jornada máxima será de 42 horas; um ano depois, de 40. Defendo, por coerência com a lógica da Súmula 431 do TST, os divisores 210 e, depois, 200, embora existam leituras divergentes. Há também questões sobre o tratamento do segundo repouso remunerado, a distribuição de 42 horas em cinco dias, as hipóteses de compensação excepcional por instrumento coletivo e a convivência do novo regime para empregados de maior remuneração e escolaridade com o artigo 62 da CLT. Não são detalhes: deles dependem custos, escalas e passivos.
Os efeitos variam conforme a atividade. Comércio e serviços precisarão recompor o atendimento aos finais de semana. Indústrias de processo contínuo terão de rever turnos sem interromper a produção. Saúde e vigilância enfrentarão dificuldades específicas na escala 12×36, sobretudo noturna. Pequenas empresas não podem basear o planejamento numa lei complementar de mitigação que a emenda apenas autoriza, sem instituir.
Para as prestadoras de serviços à administração pública, o problema merece atenção própria. O artigo 9º prevê aditamento dos contratos vigentes com emprego direto de mão de obra para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, em prazo máximo de um ano, com regras específicas para os aditamentos feitos nos primeiros dois meses. A recomposição não será automática: exigirá revisar postos, escalas, quantitativos e custos, instruir pedidos e negociar com o poder público. Se a obrigação trabalhista avançar mais depressa que o reequilíbrio contratual, o risco financeiro recairá inicialmente sobre quem executa o serviço.
Há ainda um paradoxo pouco discutido. Reduzir horas sem repensar metas e processos pode simplesmente concentrar o mesmo trabalho em menos tempo, ampliando a pressão sobre os empregados e os riscos psicossociais. Descanso adicional não deveria significar intensificação nos dias trabalhados.
A emenda está posta e precisa ser cumprida. O primeiro passo, portanto, é mapear jornadas, custos e contratos, buscar os sindicatos e formalizar rapidamente os pedidos de aditamento pertinentes. Mas cumprir a Constituição não exige silenciar sobre os erros de sua elaboração. A proteção ao trabalhador não se sustenta quando a realidade produtiva e a autonomia coletiva são tratadas como obstáculos menores. Os Titãs tinham razão em separar as coisas: ao escolher o “tudo ao mesmo tempo agora”, o legislador deixou às empresas a difícil tarefa de fazer “uma coisa de cada vez”.
Fabiano Zavanella é advogado trabalhista, sócio do Rocha Calderon Advogados, doutor em Direito pela USP e mestre pela PUC-SP. É diretor acadêmico do IPOJUR e titular da Cadeira nº 38 da Academia Paulista de Direito do Trabalho.