A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.376/2026 E A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL

Por Daniel Alexandre Sarti

 Com o intuito de atender a uma política voltada para o agronegócio e o segmento rural em geral, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 1.376/2026, conhecida em geral como a “MP das dívidas rurais”.  Seu objetivo é abrir espaço para a criação de linhas de crédito ou financiamento voltadas para a amortização ou liquidação de operações de crédito rural em geral, além daquelas transações corporificadas por intermédio de Cédulas de Produto Rural.

A MP ainda autoriza a participação da União em um fundo garantidor voltado a cobertura de operações de crédito rural contratadas por quaisquer produtores rurais que tenham sido afetados ou influenciados por eventos climáticos adversos. Seu artigo 1º deixa claro que o escopo da norma é o de proteger os produtores rurais contra mudanças climáticas, calamidades públicas que apresentam consequências sociais e econômicas, além dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, permitindo assim que certos beneficiários possam se valer de linhas de crédito abertas para liquidar ou amortizar débitos.

Importante destacar que os incisos I, II, III e IV do artigo supracitado estabelecem o rol das operações que podem servir de base para a cobertura criada pela medida provisória. É necessário frisar sobretudo o inciso IV, cujo teor mostra que, além das operações descritas nos incisos anteriores, outras modalidades de contratos definidos pelo Poder Executivo Federal podem ser objeto de proteção oriunda da Medida Provisória em discussão.

Vale dizer, o último inciso deixa claro que o rol de operações rurais devidamente protegidas pela Medida Provisória não é taxativo ou limitado, mas aberto e, portanto, várias modalidades de contrato de financiamento rural podem se valer das linhas de créditos decorrentes da norma federal, ainda que os parágrafos 8º, 9º e 10º do artigo 1ª da medida provisória estabeleçam uma série de restrições em certos tipos de operações rurais.

Ainda assim, torna-se importante destacar que as disposições da Medida Provisória 1.376/2026 não acarretam automaticamente o alongamento ou a renegociação de dívidas já contratadas junto às instituições financeiras. É relevante destacar que este ponto, já que o próprio artigo 1º da medida provisória em discussão poderia ser utilizado por certos devedores para alegar que, em virtude de condições adversas, os contratos de financiamento já celebrados poderiam se tornar objeto de revisão no âmbito judicial.

Vale dizer, a MP em discussão não pode ser tratada como uma norma que modifica, de forma pura e simples, os contratos de financiamento bancário previamente negociados.

Aqui torna-se fundamental relembrar as disposições normativas que tratam do chamado caso fortuito e força maior. O artigo 393 do Código Civil deixa claro que o devedor não irá responder pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, quando expressamente não se houver por eles responsabilizado. Todavia, seu parágrafo único torna claro que tanto o caso fortuito quanto a força maior se verificam no chamado fato necessário, cujos efeitos não seriam possíveis de se evitar ou impedir.

Sabemos que os eventos climáticos adversos, calamidades públicas e conflitos geopolíticos globais são hoje muito mais comuns do que em outros tempos, de tal maneira que não poderiam ser enquadrados hoje como situações que representam caso fortuito ou força maior. Presume-se que o produtor rural, que exerce uma atividade contínua que possui um fluxo contínuo de começo e recomeço, possui plena consciência de tais fenômenos, não podendo se falar na impossibilidade de se evitar ou impedir tais acontecimentos.

Ora, se os fatos descritos na medida provisória nº 1.376/2026 são previamente conhecidos, não poderia desta forma o produtor rural afirmar agora que eles representam situações enquadradas como sendo de caso fortuito ou força maior que dariam margem para o descumprimento dos contratos de financiamento rural já celebrados.

Em razão dos argumentos anteriores, não se pode falar, portanto, na aplicação do artigo 478 do Código Civil de 2002. Este dispositivo estabelece que, nos contratos de execução continuada e diferida, se a prestação de uma das partes se tornar onerosa ou excessiva em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor solicitar a resolução do contrato.

A eventual dificuldade no pagamento de parcelas de um financiamento bancário em razão dos acontecimentos apresentados antes não implica necessariamente uma vantagem exagerada para a instituição financeira e, portanto, não deve levar necessariamente a revisão ou mesmo o rompimento do contrato. Pode-se citar como referência a jurisprudência contida no julgamento da Apelação nº 1003478-49.2024.8.26.0360, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Além disso, em termos recursais, uma eventual tentativa dos produtores rurais de buscarem uma revisão dos contratos encontraria óbice junto aos tribunais superiores, já que isto implicaria o reexame de fatos probatórios, o que não é aceito através de recursos junto a estas instâncias. Como precedente, pode-se citar a decisão prevista no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2025891/RJ, oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desta forma, o produtor rural que responde por uma ação ordinária de cobrança ou de execução de título executivo extrajudicial não pode se basear nos dispositivos da medida provisória nº 1.376/2026 para pleitear, via contestação ou embargos à execução por exemplo, a redução dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira, bem como a revisão de juros devidamente pactuados. Também não poderia se valer da medida provisória para requerer, pura e simplesmente, a suspensão ou mesmo da extinção da ação movida pela instituição financeira que busca reaver o seu crédito.

Daniel Alexandre Sarti é advogado do Rocha Calderon Advogados