O Bloqueio das Transações Via Pix e os Meios Indiretos de Recuperação de Crédito

Por Daniel Alexandre Sarti

 

Através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013684-50.2026.8.26.0000, datado de 22 de maio de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma tese sem sombra de dúvida interessante que serve de inspiração nos processos voltados para a recuperação de direitos creditórios. No julgado em discussão, a corte de justiça bandeirante acolheu a possibilidade do bloqueio cautelar das chaves PIX de um determinado devedor, como forma de criar um ambiente que seja propício para a tutela dos direitos do credor.

No entanto, o tribunal apresentou uma ressalva pertinente a utilização de tal medida, no sentido de que o bloqueio das chaves PIX de um devedor somente poderia ser empregado na hipótese de não restarem exitosas as inúmeras tentativas anteriores de diligências para satisfazer o crédito em sua totalidade. Não é de todo mal destacar que a corte paulista enfatiza a modalidade indireta deste procedimento, já que o bloqueio das chaves acaba restringindo uma facilidade operacional voltada para compelir o pagamento por parte do devedor.

Tal procedimento difere evidentemente do bloqueio de valores depositados nas contas do devedor, realizado atualmente pelo sistema SISBAJUD, já que neste segundo caso o devedor continua com a possibilidade de utilizar as chaves PIX cadastradas em seu nome para movimentar somas em dinheiro para contas próprias ou de terceiros, ao passo que na hipótese descrita na jurisprudência supracitada a própria chave fica bloqueada, obstando a movimentação de recursos nesta modalidade de transação.

Pode-se imaginar que a constrição das chaves PIX não impediria que um devedor pudesse movimentar os seus recursos de outra forma, como por exemplo sacar o dinheiro em espécie através de caixas eletrônicos e depois depositar por intermédio de balcão de agências bancárias em contas próprias ou de terceiros. No caso da decisão descrita no início deste artigo, o devedor estaria residindo no exterior e é possível que ele pudesse, na hipótese de sua chave PIX estar bloqueada, efetuar o saque de moeda em espécie por intermédio do chamado Automated Teller Machine (ATM), que são terminais bancários presentes também fora do Brasil e que podem ser utilizados por nacionais para sacar dinheiro em espécie do país onde o indivíduo esteja localizado.

No entanto, é preciso entender que o julgamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não pretende garantir que haverá dinheiro depositado na conta do devedor, mas criar um empecilho envolvendo um sistema que se tornou extremamente popular entre os brasileiros. Na realidade, ele busca se valer de um meio indireto voltado a compelir o devedor a pagar o seu débito.

O chamado sistema PIX foi criado pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo utilizado para movimentar recursos entre contas de pessoas físicas e jurídicas de forma quase que instantânea, sendo hoje muito mais utilizados do que sistemas antigos como o TED, o DOC e o TEC. Segundo dados fornecidos pelo próprio Banco Central em seu site (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas), o número de transações em um único dia chegou a 313.339.828​​ (Trezentos e Treze Milhões, Trezentos e Trinta e Nove Mil, Oitocentos e Vinte e Oito) operações, ao passo que mais de 7 (sete) bilhões em transações foram efetuadas em janeiro de 2026.

No caso do TED, as movimentações e o depósito da quantia na conta de um destinatário apresentam um delay maior de execução, bem como podem ser realizadas até um determinado horário de um dia útil. Após o horário limite, a transação somente será executada no dia útil seguinte ou em outra data programada. Não é de todo mal destacar que os sistemas DOC e TEC já foram encerrados, sendo possível imaginar que o próprio sistema TED poderá ser extinto no futuro, permanecendo em funcionamento apenas a modalidade PIX.

Assim, não restam dúvidas de que a utilização das chaves PIX se tornou uma realidade muito presente na vida de brasileiros, independentemente da classe social ou do poder aquisitivo ou patrimonial e, portanto, encontra-se hoje na órbita dos processos de recuperação de crédito.

Voltando ao entendimento descrito no Agravo de Instrumento supracitado, é necessário frisar a sua conexão com o entendimento jurisprudencial hoje presente no Supremo Tribunal Federal (STF), voltado para o acolhimento dos chamados meios indiretos de recuperação de crédito. Isto porque, mediante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941-DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, encontra-se válida a adoção de medias atípicas voltadas para a tutela de direitos, resguardando a efetiva manutenção sobretudo do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, cujo teor autoriza ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para resguardar o efetivo cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto uma prestação pecuniária, ações estas inexoravelmente relacionadas com os processos de recuperação de crédito.

O relator da ação de inconstitucionalidade anteriormente citada destacou inclusive em seu entendimento que o dever de buscar a efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao juiz que integra o Estado, mas igualmente às partes e, desta forma, a adoção dos meios indiretos torna-se um elemento chave nas ações judiciais.

Desta forma, é fundamental que os juízes e tribunais levem em consideração que a adoção de medidas atípicas hoje é uma realidade que precisa ser observada nos processos voltados para a tutela de direitos creditórios, não podendo os magistrados apenas se utilizarem os métodos tradicionais de localização e bloqueio de bens, como o SISBAJUD, o RENAJUD ou o SNIPER.

Assim, a decisão que obsta a utilização de chaves PIX como medida coercitiva contra os devedores, inclusive os contumazes, representa um avanço considerável no histórico de recuperação de crédito no Brasil, ajudando na tutela dos credores que se socorrem diariamente do Poder Judiciário, podendo estes se valerem de tal requerimento em suas petições ou pleitos.