A utilização do cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional no segmento da recuperação de crédito

By 1 de abril de 2026Notícias

Por Daniel Alexandre Sarti

Uma das funcionalidades desenvolvidas e mantidas pelo Banco Central do Brasil é o chamado Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), voltada para o armazenamento de dados relativos ao vínculo das instituições financeiras junto aos seus respectivos clientes, dados estes pertinentes às contas mantidas pelos correntistas, informações atreladas a investimentos, dentre outros dados.

Além disso, a própria autoridade monetária e bancária destaca, em seu site oficial https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes, que referido cadastro não possui informações pertinentes a valores, movimentações financeiras, saldo de contas, informações sobre aplicações, bens guardados, assim como dados cadastrais como qualificação pessoal, filiação ou endereço. Ou seja, o CCS apenas destaca eventual relação de clientes e correntistas junto às instituições financeiras, sem adentrar nos pormenores de dados sobre a qualificação pessoal dos clientes ou mesmo os valores que estejam depositados ou aplicados junto aos bancos e demais entidades autorizadas pelo Banco Central a operar.

Este sistema possui a sua normativa prevista por intermédio da Resolução nº 179, de 19 de janeiro de 2022, editada pelo próprio Banco Central (BACEN). De acordo o parágrafo único do artigo 1º desta norma, são considerados clientes todas as pessoas naturais ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou no exterior, que detenham a titularidade de contas ou ativos financeiros na forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições que são autorizadas pelo Banco Central a operar no país.

Segundo o seu artigo 2º, inciso primeiro, o sistema é gerido pela autoridade bancária descrita anteriormente, possuindo como escopo o armazenamento de dados de clientes e seus respectivos representantes legais ou convencionais. Ademais, o inciso segundo do artigo anterior destaca que o cadastro também possui como escopo propiciar o atendimento das solicitações apresentadas pelas autoridades legalmente competentes envolvendo a análise do vínculo de clientes com instituições autorizadas a operar em território nacional pelo Banco Central.

Desta forma, qualquer autoridade pública, notadamente os membros do Poder Judiciário, poderiam ou podem se valer deste instrumento para fins de obter dados sobre determinadas pessoas que estejam envolvidas em um processo judicial. Mesmo assim, o uso deste instrumento ainda guarda divergência no âmbito jurisprudencial, havendo posições contrárias de magistrados quanto ao seu uso no dia a dia da condução dos processos judiciais.

Na análise do recurso de Agravo de Instrumento nº 2338874-73.2025.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarou-se o entendimento segundo o qual, por ter sido concebido o CCS para atender originalmente a questões de natureza criminal, por força da aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Art. 10ª da Lei Federal nº 9.613/1998), este instituto não poderia ser aplicado para resolver questões de natureza cível envolvendo satisfação de créditos.

Aqui temos um entendimento que pode ser objeto de críticas, sobretudo se levarmos em conta que o artigo da lei criminal supracitada, adicionado pela Lei Federal nº 10.701/2003, foi editado antes do advento da atual Resolução nº 179 do Banco Central, resolução esta que não limita o campo de utilização de referido instituto em determinada modalidade processual. Ou seja, a utilização do CCS para fins de pesquisa judicial pode ser utilizada tanto em processos criminais, quanto em ações cíveis que versam sobre recuperação de crédito.

O mesmo tribunal, porém, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2259240-28.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Paulo MailletPreuss, acolheu a tese de utilização do CCS para fins de auxílio nas demandas cíveis para fins de localização de valores suscetíveis de constrição, entendimento este que guarda relação com a linha de raciocínio apresentada no parágrafo anterior.

O simples fato de uma norma ter previsto um mecanismo que seria utilizado originalmente para conduzir ações da esfera penal não impede que o legislador, em momento posterior, possa estender a aplicação deste mesmo mecanismo para outros assuntos, notadamente aqueles envolvendo o campo da recuperação de ativos.

Não é de todo mal enfatizar que a utilização de referido sistema encontra proteção por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal este que formulou entendimento favorável a aplicação do uso do CCS em processos de natureza civil. Isto pode ser destacado na análise do Agravo em Recurso Especial nº 2809843/DF, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo texto destaca a possibilidade de uso do mecanismo para que um credor possa buscar a tutela de seu direito.

Também no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2074451/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ reconheceu a possibilidade de pesquisa por intermédio do CCS em procedimentos cíveis, como verdadeiro instituto voltado para a proteção do credor, já que ele comporta as relações mantidas entre instituições financeiras e clientes, embora não venha a abranger dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e/ou aplicações.

Assim, pode-se perceber que existe hoje uma forte tendência para a utilização corriqueira do CCS nas ações que versam sobre a recuperação de crédito, abrindo-se margem para que os credores possam peticionar em juízo para fins de utilização deste mecanismo, obtendo-se assim informações sobre a relação de devedores junto a determinadas instituições financeiras, dados estes que podem auxiliar na busca por bens suscetíveis de constrição ou penhora.

Daniel Alexandre Sarti é advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados

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