A Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, a sua inconstitucionalidade e os seus impactos na recuperação de crédito

Daniel Alexandre Sarti

Através da Resolução nº 683, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 10 de junho de 2026, criou-se um dos cenários mais complexos dos últimos tempos no que tange ao segmento de recuperação de crédito, para não dizer dos mais perigosos para os bancos e demais entidades financeiras que buscam se socorrer do Poder Judiciário no intuito de se obter a tutela de seus direitos.

O órgão supracitado busca deixar claro no preâmbulo da norma em questão que o objetivo da resolução é buscar a racionalização do ajuizamento e tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas especificamente por instituições financeiras, bem como estabelece uma série de parâmetros para extinção das denominadas execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor, quando não existe perspectiva de satisfação.

Segundo o artigo 1º da resolução, o magistrado poderá extinguir sem resolução de mérito uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira desde que atendidos, de forma cumulativa e não alternativa, o valor do título na época da distribuição da demanda for inferior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, a despeito da realização de diligências prévias (Inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD), assim como não houver a oposição de embargos ou exceção por parte do devedor ou, se opostos, tiverem sido integralmente rejeitados.

Em seguida, o parágrafo primeiro do artigo descrito indica que o juiz deverá intimar o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, de forma alternativa, comprove a localização do devedor ou bens passíveis de penhora, demonstre a ocorrência de fato superveniente que sirva de justificativa para o prosseguimento da ação judicial ou evidencie que, na época do ajuizamento, o título executivo que serviu de lastro não se enquadra nos parâmetros fixados na resolução do CNJ. Ademais, conforme o parágrafo segundo e inciso primeiro do mesmo artigo, a extinção sem resolução de mérito se dará com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, não impedindo o ajuizamento de uma nova ação com base no mesmo título, devendo ser observado o prazo prescricional em andamento.

De acordo com o código processual vigente, o artigo 485, inciso VI estabelece que a extinção de uma ação poderá se dar quando se verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. Desta forma, estamos diante de uma situação que, embora possa beneficiar os trabalhos dos integrantes do Poder Judiciário, representa um cenário conturbado para as instituições financeiras que buscam legitimamente se socorrer da entidade judicial para resguardar a tutela de seus créditos.

Primeiramente é preciso destacar que as regras editadas pelo CNJ visando extinguir tais tipos de ação representam uma verdadeira inovação normativa de natureza processual, lançando um sinal de dúvida acerca da legitimidade do órgão em editar uma série de comandos sem a aprovação ou chancela do poder legislativo.

Isto porque a edição das novas regras pelo Conselho Nacional de Justiça representa uma verdadeira alteração na sistemática do processo civil, criando condições e procedimentos que somente poderiam estar previstos no próprio código processual e não em uma resolução de um órgão auxiliar do Poder Judiciário.

Vale dizer, existe por parte da resolução do CNJ uma verdadeira inovação nas próprias condições de constituição e desenvolvimento do processo civil, algo que precisaria estar previsto especificamente no próprio diploma processual geral, que é justamente o Código de Processo Civil previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. Regras que envolvem o valor da causa, citação ou intimação do réu, bem como a apresentação de embargos à execução dizem respeito ao andamento geral do processo civil e deveriam estar previstas, portanto, no próprio código processual.

Somente o envolvimento conjunto dos poderes Executivo e Legislativo federal poderia levar a aprovação ou edição de tais regras que dizem respeito ao sistema processual, podendo a situação se enquadrar na hipótese de suspeita de inconstitucionalidade da resolução editada pelo CNJ. E aqui é necessário destacar a própria sistemática constitucional, já que o caput do artigo 48 da Constituição Federal estabelece que é de competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor acerca de todas as matérias de competência da União. Já o artigo 22, inciso I da carta constitucional prevê que é de competência da União legislar sobre a matéria de direito processual.

Ou seja, somente o Congresso Nacional e o Governo Federal poderiam elaborar e promulgar as regras que estão sendo objeto de tratamento na resolução em discussão. Como precedente podemos citar a jurisprudência contida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2052 por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do Ministro Eros Grau, cujo teor destacou que regra pertinente a valor de causa consubstancia matéria de direito processual e, portanto, deve ser regulamentada por intermédio de lei federal com fulcro no artigo 22 da norma constitucional supracitada.

Outro ponto a ser destacado e que possui relação com o segmento de recuperação de crédito é que, no final das contas, a Resolução nº 683/2026 do CNJ possui uma feição arbitrária, afrontando as mudanças socioeconômicas que impactam no dia a dia do mercado financeiro.

A simples fixação de um valor de causa que sirva de referência para a extinção de ações de execução de título extrajudicial não guarda relação com estudos longos e complexos, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, inclusive entidades bancárias e financeiras, apenas se baseando em dois precedentes, que seriam o processo SEI/CNJ nº 06932/2026 e pedido de providência nº 0003173-51.2026.2.00.0000. Um órgão que não integra o sistema financeiro nacional estabelecer quais valores seriam suscetíveis de uma eventual extinção de processo sem resolução de mérito representa uma afronta e um risco para o segmento de mercado de crédito em geral.

Além disso, o desenvolvimento de novos sistemas de localização de bens, além aqueles já bastante utilizados pelo Poder Judiciário com o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, mostram que é descabido introduzir uma regra como a contida no art. 1º, inciso II da Resolução nº 683/2026, que autoriza o magistrado a extinguir o processo quando não forem localizados bens suscetíveis de constrição.  Vale dizer, a realidade processual brasileira torna evidente que há sempre a possibilidade de se criar novos mecanismos para fins de localização de bens, tornando a resolução em discussão um verdadeiro anacronismo normativo.

Diante disso, os agentes que integram o mercado financeiro, ao lidarem especificamente com o ajuizamento e condução de ações de execução de título extrajudicial, precisarão adotar todas as cautelas necessárias, sempre buscando demonstrar aos membros do Poder Judiciário a pertinência da manutenção do processo, indicando a possibilidade de novas pesquisas e novas diligências para fins de localização de bens suscetíveis de constrição, mesmo se tratando de demandas cujo valor de causa seja considerado baixo.

Daniel Alexandre Sarti é advogado do Rocha Calderon Advogados