A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento ao agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.
Entenda o caso
O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.
A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.
STF
O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a redução das horas in itinerepor meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).
Recurso extraordinário
Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, a quem o recurso havia sido redistribuído, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.
Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade de norma coletiva que transaciona suas condições.
Órgão Especial
Contra o despacho em que o vice-presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.
No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”.
O voto foi seguido pela maioria. (Processo: 470-18.2014.5.09.0017) (CF)
De acordo com o advogado Alexandre Dias, da área de Direito do Trabalho do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “a decisão na forma apresentada, tem o mesmo entendimento do STF quanto à interpretação da CLT, sem que haja a existência de questão constitucional envolvida, já que o exame da validade de norma coletiva, é matéria infraconstitucional, portanto, devidamente enfrentada no Superior Especializado”.