É sabido que os proventos advindos de aposentadoria são impenhoráveis, no entanto, o artigo 833, § 2º do CPC excetua tal impenhorabilidade quando se fala em pagamento de débitos com caráter alimentar.
Muito embora haja entendimento pelos Tribunais Regionais do Trabalho de que é possível proceder com a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do sócio devedor, sob a justificativa de que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentícia, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado em sentido contrário.
A Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II entende que a determinação de penhora em tal sentido ofende direito líquido e certo do devedor, mesmo que feita em valor limitado a determinado percentual. Isso porque a aposentadoria é considerada provento indispensável à subsistência de quem os recebe e de sua família.
Por Carolline Monteiro, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados em comentário sobre decisão do TST. Confira a notícia original na íntegra clicando aqui.