Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, no qual questionou perante o Superior Tribunal do Trabalho a possibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão interlocutória.
Cumpre esclarecer que Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados ajuizou demanda coletiva em face da empresa JBS Aves Ltda, objetivando a condenação desta ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ocorreu que, ao despachar a petição inicial o Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) determinou que o Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados emendasse a petição inicial fornecendo-lhe informações de caráter instrutório para dar regular processamento do feito.
Por tais razões, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados impetrou mandado de segurança em face da decisão prolatada pelo juiz de origem, alegando que o entendimento adotado pelo magistrado ocasionaria o perecimento do objeto lide, além de violar o direito líquido e certo da ampla legitimidade sindical.
Por todos esses elementos, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o mandado de segurança ressaltando a possibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão proferida pelo juiz de origem, na medida em que tal decisão causou prejuízo imediato a parte. Além disso, por unanimidade a SDI-2 entendeu que estavam preenchidas as condições da ação e os pressupostos de instauração e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de origem prosseguisse na condução do processo.
Observa-se, portanto, que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando for constatado o risco de perecimento do objeto, ou quando a decisão interlocutória causar prejuízo imediato a parte.
Por Tiago Antunes Rezende, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados, em comentário sobre notícia publicada no Portal do TST. Para ler a notícia original, Confira a notícia original na íntegra clicando aqui.