MP que permite suspensão de contratos e redução de jornada e salário prevê liberação do seguro-desemprego e busca evitar o desemprego
Por Brasil Econômico | 03/04/2020
O governo federal editou a Medida Provisória (MP 936/2020) conhecida como “MP Trabalhista” ou “MP do Emprego”, em busca de, em meio à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), evitar demissões em massa. Para isso, no entanto, permitiu que empresas cortem até 70% do salário de trabalhadores com carteira assinada e liberou o seguro-desemprego para cobrir parte desse corte.
A MP Trabalhista , que já está em vigor e cuja adesão por parta da empresa é opcional, deve atingir cerca de 24 milhões de trabalhadores, segundo estimativa do Ministério da Economia. O prazo máximo para adotar as novas regras é de 90 dias, no caso da redução de jornada e salário, e de 60 dias no caso da suspensão contratual. Na prática, portanto, o efeito da MP é como o de um decreto, já que medidas provisórias têm até 120 dias para serem aprovadas pelo Congresso, prazo em que o programa já não terá mais validade.
Denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o texto autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25%, 50%, 70% e até mesmo a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias. O corte salarial deve ser proporcional ao corte de jornada.
“A MP 936 é complementar à 927 (MP que já previa, dentre outras coisas, corte salarial, artigo que acabou revogado pelo presidente Jair Bolsonaro após pressão sofrida e falta de garantia aos trabalhadores) no enfrentamento ao estado de calamidade pública e tem como foco a preservação do emprego e da renda. Como o próprio nome diz, vem para quebrar o status das relações trabalhistas, já que busca preservar a “renda”, e não o “salário” dos trabalhadores”, sintetiza Fabiano Zavanella, Doutorando em Direito pela USP, Mestre em Direito pela PUC/SP e com MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP.
Fabiano pontua ainda que a medida tem “dois eixos centrais, que são redução de jornada e salário por 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias” e diz que a expectativa para os próximos dias é de uma normativa do Ministério da Economia para as empresas demonstrando como funcionam os dois pontos centrais da MP e em que faixas salariais deve haver acordos individuais ou coletivos. Para o advogado, a MP 936 revela, enfim, o envolvimento direto do Estado na luta contra a crise e na busca pela preservação do emprego. “Agora o Estado é ator da proteção do emprego e da renda”, diz, pontuando a importância da liberação do seguro-desemprego e da “cobertura” do corte salarial por parte do governo, não somente das empresas, como previa a primeira medida editada.
Para compensar o corte, o governo irá liberar percentual equivalente do seguro-desemprego. Em caso de salários mais altos, a perda poderá ser maior, já que a “compensação” do benefício pago a desempregados e agora afetados pela medida vai de R$ 1.280,00 a R$ 1.813,00. Em caso de suspensão do contrato , o seguro-desemprego será pago em sua totalidade. Em caso de corte de 70%, por exemplo, o governo entrará com 70% do auxílio para desempregados.
Para empresas consideradas médias e grandes com base em seu faturamento bruto em 2019, porém, há uma outra condição. “Importante destacar que as empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, que optarem pela suspensão integral do contrato de trabalho, deverão fornecer ao empregado ajuda de custo mensal em percentual equivalente a 30% do salário pago ao mesmo, o qual poderá ser deduzido do seu lucro líquido para fins de IR, desde que seja ela optante pelo lucro real”, alerta o advogado especialista em questões trabalhistas Mourival Ribeiro. Os outros 70% cortados viriam do seguro-desemprego.
Os cortes de salários dependem, invariavelmente, de acordo entre empregador e empregado. Para quem recebe até R$ 3.135,00, esse acordo pode ser feito individualmente, sendo encaminhado ao trabalhador com dois dias de antecedência e com notificação ao sindicato e ao Ministério da Economia dez dias após o acordo. Para o advogado Fabiano Zavanella, essa faixa salarial deve englobar acima de tudo trabalhadores de micro e pequenas empresas, com destaque para o comércio.
Para quem recebe entre R$ 3.135,01 e R$ 12.102,00, faixa que Fabiano acredita ser a mais afetada, é necessário acordo coletivo, que pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário. Quem recebe mais de R$ 12.102 também não depende de acordo coletivo, assim como os da faixa de menor remuneração. Feito o acordo entre as partes, a empresa deve, em até dez dias, notificar o Ministério da Economia. A partir disso, o benefício deve ser pago ao trabalhador em até 20 dias, ou seja, ele poderá esperar até 30 dias para receber.
MP prevê benefícios previstos em contrato mantidos, mas não é clara
Com a redução da jornada ou mesmo a suspensão do contrato, os benefícios derivados da relação de emprego que estão previstos em contrato deverão ser mantidos. No entanto, não é obrigatório que o Vale Transporte , por exemplo, continue sendo pago, já que, em casa, o deslocamento ao trabalho é desconsiderado. A MP não deixa claro quais benefícios não podem ser cortados, e abre margem para acordos que penalizam os trabalhadores sob a defesa de preservação do emprego.
Fabiano Zavanella diz que os acordos podem prevalecer em relação aos benefícios e que empresas que cortarem garantias previstas contratualmente podem “sofrer judicialmente as consequências”. Ele defende que, neste momento, seja preservado, de todo jeito, o plano de saúde. “Em um enfrentamento a uma pandemia, cortar plano de saúde é instaurar o caos. Não tem como”. Ele afirma, porém, que a MP também não é clara em relação a esse corte.
Encerrado o período de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, o trabalhador terá estabilidade por período equivalente, ou seja, até três meses no primeiro caso e dois meses no segundo, o que busca garantir um dos focos principais da MP, que é a manutenção de empregos.
Quem aderir e demitir mesmo assim deve pagar indenização
A adesão ao programa que garante estabilidade aos funcionários é opcional, e empresas que não aderirem – ou aderirem somente em determinadas áreas ou faixas salariais – poderão demitir normalmente, desde que não tenham se aproveitado das possibilidades oferecidas pela MP, como o corte salarial.
Empresas que cortarem os salários, no entanto, têm brecha na lei que permite demissão mediante pagamento de indenização. Se houver dispensa sem justa causa do empregado durante o período de estabilidade, o empregador cometerá um ato ilícito, garantindo ao funcionário o direito de receber, além das verbas rescisórias regulares, uma indenização de até 100% do salário.
Empregadores que optarem pelo corte salarial poderão demitir, portanto, caso realizem o pagamento de uma indenização adicional, que terá variação de 50% a 100% do valor do salário do empregado, o que depende do tamanho do corte salarial promovido pela empresa. Demissões por justa causa ou por pedido de demissão não são englobadas, não tendo direito à indenização.
Medidas tomadas podem ser revertidas? No caso do aviso prévio, sim
“Houve uma certa demora, embora o processo de elaboração realmente leve tempo, para o envio da MP. Com isso, muitas demissões já ocorreram, e algumas poderiam ter sido evitadas com as novas regras trabalhistas. Não tem como reverter desligamento”, diz Fabiano Zavanella sobre a medida.
Ele pontua, porém, que quem está cumprindo aviso prévio ainda está com o contrato válido, sendo possível, de tal forma, a empresa optar por cortar salário e jornada ou mesmo suspender o contrato temporariamente, e não mais demitir aquele profissional.
Trabalhadores realizando atividades em home office, muito citados pela MP, podem ter salários e jornadas cortadas ou contratos suspensos temporariamente e terem complemento do governo com o seguro-desemprego nesse período. O corte salarial, neste caso, também deve ser equivalente ao de jornada, e o limite de redução de salário é de três meses. Nesse período e nos três meses seguintes, o trabalhador não poderá ser demitido.
Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados em entrevista para o Brasil Econômico, do Portal do IG Economia. Para ler o conteúdo diretamente no portal, Clique Aqui