Fabiano Zavanella*
Raphael Miziara**
No ano de 2017, a Reforma Trabalhista passou a prever que o empregado vencido no processo, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deveria arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, a Reforma autorizou o desconto de créditos trabalhistas, auferidos em qualquer processo, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.
No entanto, na data de ontem (20 de outubro de 2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional as normas previstas nos artigos 790-B, §4º es 791-A, § 4º, da CLT. O julgamento se deu no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5766.
É certo que o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários (advocatícios e periciais). Contudo, a partir do entendimento firmado pelo STF, o empregado estará desobrigado de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio.
Importante frisar que se houver abuso do direito de ação, por meio das chamadas demandas frívolas ou totalmente descabidas, o sistema processual brasileiro contém mecanismos para punir o empregado que assim atuar, o que pode se dar, por exemplo, por meio da chamada multa por litigância de má-fé.
No julgamento, também foi declarada a constitucionalidade do § 2º do artigo 844 da CLT, que prevê a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural, caso não justifique o motivo de sua ausência.
Em termos práticos, é preciso dizer que imputar a responsabilidade não é o mesmo que tornar imediatamente exigível do beneficiário o cumprimento da obrigação. Assim, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá sim ser condenada ao pagamento dos honorários, mas a exigibilidade de tais créditos, ou seja, a sua cobrança imediata, somente será possível caso seja demonstrado que o empregado não mais está em condições de necessidade.
Fabiano Zavanella – Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP. Diretor Acadêmico do IPOJUR. Membro efetivo da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Sócio do Rocha, Calderon e Adv. Associados. Pesquisador do GETRAB-USP
Raphael Miziara- Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em direito do Trabalho e das Relações Sociais (UDF). Especialista em Direito do Trabalho (UniversidadCastilla-La Mancha – Espanha). Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado no Pessoa & Pessoa Advogados Associados. Pesquisador do GETRAB-USP
Artigo publicado no Blog do Fausto Macedo, do Estadão. Para ler o conteúdo diretamente pelo portal, clique aqui.