A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet, por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, não é absoluta e nem pode ser radicalizada.
Não pode o provedor simplesmente se esquivar de sua responsabilidade civil, alegando não ter recepcionado ordem judicial para exclusão do conteúdo, tampouco pode ser responsabilizado indiscriminadamente, de modo a simplesmente bastar ao ofendido provar que a publicação ocorreu no âmbito de domínio de determinado provedor, para que então restasse cristalino o direito à indenização.
Veja-se que, por um lado, num primeiro aspecto, no que tange a obrigação de imediatamente tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, sem a necessidade ou pretexto de que se deva aguardar ordem judicial específica para tanto, o provedor deve, sim, fazer uma análise prévia do que está sendo “postado”, como num verdadeiro exame de admissibilidade formal e preliminar, sem porém, adentrar diretamente no conteúdo ou caracterizar censura, tolhendo a liberdade de expressão ou usurpando a reserva de jurisdição.
A utilização da Constituição Federal como escudo, numa tentativa dos provedores de auto blindagem, sob o pretexto de não censurar e não restringir a comunicação de milhares de pessoas, deve ser vista com ressalvas.
Ou seja, dependendo do que se está querendo publicar, o provedor teria um dever preliminar de averiguar e fiscalizar, mesmo que minimamente, o teor da publicação, em que pese o caráter subjetivo desta análise.
Ao tempo que o provedor coloca à disposição das pessoas, de forma geral, um canal de comunicação na internet, deve ao menos, implementar um sistema de segurança ou bloqueio que auxilie e proteja essas mesmas pessoas.
Por outro lado, responsabilizar o provedor de maneira ampla e irrestrita, sem qualquer condicionante, seria constituir ônus demasiadamente excessivo aos provedores de Internet, em benefício de pessoas que se sentirem lesadas com qualquer tipo de informação que reputarem danosa, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo.
Concluindo, então, quanto à validade de regra do Marco Civil da Internet sobre a responsabilização de sites e redes sociais, esculpido no art. 19 da Lei 12.965/2014, é necessário que o STF pondere os limites e reflexos de sua aplicação, sendo mais apropriado, s.m.j., que cada caso concreto possa ser devidamente analisado e decidido pelo Julgador, em consonância com as provas produzidas nos autos, em especial a diligência e as medidas de segurança eventualmente praticadas ou não pelo provedor, a fim de que se conclua pela configuração de sua responsabilidade.
Ao final, as regras de distribuição do ônus da prova poderão efetivamente decidir o mérito da demanda.
Por Michel Pillon Lulia, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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