A revista era realizada sem qualquer abuso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas S. A. o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.
Fiscalização
A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. O preposto das Americanas, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.
Ofensa não caracterizada
No exame do recurso de revista das Americanas, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação. No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização. (MC/CF). Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311
Para a advogada Camila Foltran, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “a revista feita pelo empregador em funcionários e seus pertences sempre foi tema de calorosos debates”. Ela explica que a prática coloca em xeque dois direitos fundamentais garantidos pelo nosso diploma maior. “A constituição Federal outorga patamar de garantia fundamental tanto ao direito de propriedade quanto ao direito à intimidade”, comenta.
Na ponderação de princípios prevalece a razoabilidade. Camila Foltran afirma que “não há que se falar em princípios absolutos”. “A revista em bolsas e pertences é perfeitamente possível, desde que não seja abusiva e respeite a intimidade dos trabalhadores. Deve ser feita de forma superficial e impessoal, com conhecimento prévio da possibilidade de sua realização, a ponto de suficientemente inibir eventual conduta inidônea e ao mesmo tempo respeitar a dignidade do trabalhador”, finaliza.