Dentre as novidades trazidas pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, está a dispensa da obrigação da homologação sindical, em sindicatos de categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da rescisão do contrato de trabalho. A extinção de tal encargo sindical, está regulado no art. 477-A da Reforma (Lei 13.467/2017). Com isso, a rescisão pode ser feita na própria empresa, no departamento de recursos humanos, por exemplo. Em virtude dessa mudança, constatou-se que muitas empresas estão aderindo à rescisão contratual em cartórios de notas.
Na verdade, essa escolha deve ser exclusivamente empresarial. Até porque, não podemos esquecer que optar por uma escritura pública em cartório gera um ônus considerável para as organizações. A ideia de se fazer a rescisão em cartório de notas é ter como garantia a certificação pública da declaração de vontade. Isto é, presume-se que em um cartório, frente a um tabelião, as declarações de vontades são feitas diante de um profissional investido de fé-pública pelo Estado, reduzindo a possibilidade do empregado alegar futuramente algum tipo vício de vontade.
Em contrapartida, optando a empresa por fazer a rescisão internamente, basta comunicar aos órgãos competentes em virtude do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Seguro Desemprego, para que o trabalhador consiga levantar esses valores de direito. O principal objetivo da Reforma Trabalhista foi o de desburocratizar alguns dos procedimentos. Lembremos que trabalhamos sempre com a ideia da boa-fé, até porque, para o Direito, tal conduta é um princípio. Sendo que se o oposto ocorrer, ou seja, a má-fé, o Judiciário deverá ser o meio para se recuperar possíveis perdas e danos. É importante ressaltar, também, que a assistência sindical não foi extinta, já que o empregado tem a possibilidade de solicitar auxílio e orientação do sindicato para levantamento dos valores e direitos devidos. Com isso, a corrente que argumenta que os profissionais ficaram desprotegidos com a Reforma Trabalhista não encontra fundamento, pois, como acima mencionado, o sindicato pode e deve ser acionado em caso de dúvidas sobre o montante a ser percebido pelo empregado.
Por Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e Mestre em Relações do Trabalho