Protesto da decisão judicial transitada em julgado

By 4 de maio de 2021Notícias

ART. 883-A – A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO, GERAR INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), NOS TERMOS DA LEI, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 45 DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SE NÃO HOUVER GARANTIA DO JUÍZO.

Apontamentos

por Fabiano Zavanella

O art. 883-A da CLT, ora em comento, é uma previsão derivada do legislador reformista sem correspondente anterior, ou seja, uma das muitas novidades apresentadas pela Lei nº 13.467/2017, esta em especial voltada a disciplinar a forma como se opera o protesto da decisão judicial transitada em julgado perante à Justiça da Trabalho quando verificado seu inadimplemento, a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, do qual deriva a emissão da certidão negativa de débitos trabalhistas.

O ponto que merece maior destaque na breve análise que se faz do artigo reside no prazo que a lei definiu para que tal protesto ou negativação aconteça (45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo) e, portanto, se tal previsão é coerente com a lógica principiológica que norteia o processo do trabalho em especial na fase de execução.

Vale lembrar que a técnica em questão, prevista no art. 883-A da CLT, utilizada como instrumento razoável de coerção do executado em prol do cumprimento da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, já era adotada e reconhecida pelos tribunais trabalhistas com base na previsão dos arts. 517 e 782 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho como orientam o artigo 15 do mesmo código combinado com o art.

769 da CLT ante a, até então, não previsão expressa do instituto.

Pela lógica do CPC, o protesto do título judicial se daria após o decurso do prazo fixado pelo art. 523, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da intimação do executado para pagamento do débito previsto no cumprimento da sentença.

Da mesma forma, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas foi criado muito antes da reforma trabalhista, mais precisamente quando a Lei nº 12.440/2011 alterou a lei de licitações, no seu art. 29, exigindo que os licitantes comprovem a inexistência de dívidas trabalhistas e, também, a própria CLT, incluindo o artigo 642-A e a expedição da certidão negativa de débitos trabalhistas, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

O entendimento que se criou a partir desse conjunto de mecanismos voltados para atingimento do resultado favorável ao pagamento dos débitos trabalhistas e verbas de natureza alimentar, era no sentido de promover a negativação do nome do devedor e, também, o protesto da decisão judicial transitada em julgado, 48 horas após a citação para pagamento (art. 880 da CLT), ou seja, um prazo muito menor do que aquele indicado no art. 517 do CPC, caracterizando uma adaptação equivocada nesse sentido.

O processo do trabalho segue e tem como pilares os princípios da celeridade e da economia processual, e pelos próprios dados do CNJ, a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que maior efetividade na prestação jurisdicional apresenta, apesar, ainda, da expressiva quantidade de demandas existentes e dos créditos não honrados.

Na fase de execução, há uma maior intensificação dos deveres do julgador no sentido de atingir o desfecho único, isto é, a satisfação do crédito calcado no título judicial que goza de ainda mais vigor quando do trânsito em julgado e, proporcionalmente, dos poderes voltados para tal realização, notadamente pelas técnicas estruturadas a partir do CPC de 2015 em tal sentido e, entre as quais, também podemos elencar o protesto da decisão, a negativação do nome e a inclusão no BNDT.

Entretanto, não se pode esquecer que a execução não é uma vingança, ainda mais quando temos o monopólio da tutela exercido pelo Poder Judiciário, e que ao lado da perseguição da satisfação do credor há outro princípio fundamental que se extrai do art. 620 do CPC, que é a forma menos gravosa para o devedor ou de menor onerosidade.

Assim sendo, o legislador reformista à luz das peculiaridades que o processo do trabalho apresenta, sobretudo os impactos indevidos que diversas empresas experimentaram com a inclusão de seus nomes no BNDT, em especial, ou mesmo com o protesto de sentenças frente aos valores envolvidos nas execuções, e o prazo exíguo para seu atendimento (até mesmo para constituição de um seguro fiança ou garantia), entendeu-se por bem fixar o prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias a contar da citação para que, então, tais medidas coercitivas possam ser adotadas pelo julgador.

Pode-se afirmar, assim, que a reforma preencheu a lacuna existente em relação ao referido assunto disciplinando de forma expressa a questão e extirpando, então, eventuais distorções ou interpretações integradas que adotavam as técnicas exportadas do CPC, mas não seguiam o prazo lá consignado, impondo, dessa maneira, um ônus excessivo ao devedor.

Apontamentos do advogado Fabiano Zavanella, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, sobre protesto ou negativação após o trânsito em julgado publicado no Boletim Conecta AASP. Leia o conteúdo diretamente no link, clicando aqui