A controvérsia quanto ao termo inicial para pagamento de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença levou a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça a cadastrar a mencionada controvérsia como Tema 862 que será apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Tamanha a controvérsia que apenas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são mais de 700 processos afetados, conforme dados fornecidos pelo próprio Tribunal Superior.
A análise enfrentará a aplicação gramatical expressa no § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, que se trata de lei específica que fixa termo inicial para pagamento do benefício do auxílio acidente, que por expressa determinação legal será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e não da citação do devedor, no caso a autarquia previdenciária.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça passará pela análise do alcance dos preceitos expressos em lei especial, em detrimento das disposições trazidas pela legislação processual comum quanto à segurança e estabilidade das relações jurídicas. O velho dito popular de que o “direito não socorre àqueles que dormem” talvez encontre moderação frente ao princípio da lealdade processual, especialmente quando já houver ciência, ainda que administrativa, acerca da incapacidade na qual se fundamenta o pleito.
Por Camila Lopes Foltran, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados, sobre decisão do STJ.
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Comentário STJ/Camila