Recente decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça destaca importante análise a cerca da intervenção judicial nos atos administrativos de gestão da Administração Pública. Sua decisão suspendeu decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinava a suspensão do leilão a ser realizado pela ANEEL para a aquisição de energia elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração.
Ensina a doutrina de um modo geral, que o ato administrativo é composto por cinco elementos, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os dois últimos elementos constituem o mérito administrativo e, portanto identificam a parte discricionária do ato, cuja análise é feita em razão da conveniência e oportunidade.
Na decisão em comento, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a decisão que suspendeu o leilão interferiu indevidamente na análise do mérito administrativo sem apontar qualquer circunstância de arbitrariedade na escolha do objeto (realização do leilão) ou na valoração dos motivos.
Assim, em que se pese os atos administrativos estejam sujeitos ao controle judicial, este não pode extrapolar seus limites constitucionais, sob pena de abalar o sistema tripartite sobre o qual se estruturou o nosso Estado de Direito.
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Por Camila Maria Foltran Lopes.