A OAB questionou no STF as regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral nas relações de trabalho, sob o argumento de que os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º da CLT criaram uma espécie de tarifação para o pagamento de indenização trabalhista, utilizando como parâmetro o último salário contratual do ofendido.
No entanto, cumpre esclarecer que artigo 223-G da CLT indica nos incisos I a XII os elementos que serão levados em consideração pelo magistrado para firmar sua convicção e consequentemente estabelecer à reparação por dano moral em favor do ofendido.
Logo, não deverá prosperar no STF o entendimento de que os artigos 223-A e 223 são inconstitucionais por supostamente criarem uma situação jurídica diferenciada entre os trabalhadores, pois o magistrado possui o dever de observar a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como a gravidade do dano para fixar a justa indenização.”
Por Tiago Antunes Rezende, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados, em comentário à recente notícia veiculada no Portal do STF. Clique aqui