O sistema pix, a expansão da criminalidade e a segurança bancária

By 22 de agosto de 2022Notícias

Artigo do advogado Daniel Alexandre Sarti, Coordenador de Recuperação de Crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados, para o Conjur

O SISTEMA PIX, A EXPANSÃO DA CRIMINALIDADE E A SEGURANÇA BANCÁRIA

Por Daniel Alexandre Sarti – Coordenador de Recuperação de Crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito. Advogado e Consultor Jurídico com ampla experiência no acompanhamento e condução de processos judiciais envolvendo temas de direito bancário, recuperação judicial e falência.

Como forma de agilizar as transações bancárias, notadamente aquelas realizadas por intermédio de aparelhos de telefonia móvel, foi lançado em meados de 2020, pelo Banco Central do Brasil (BCB), o sistema conhecido como PIX.

Desde então, o número de operações realizadas por intermédio de um telefone celular aumentou de forma considerável no País, trazendo facilidade para pessoas que não desejam estar presentes em uma agência bancária física para realizar algum tipo de movimentação financeira, otimizando assim o tempo.

Todavia, ao mesmo tempo que benefícios foram observados, constatou-se, de forma assustadora, um aumento no número de crimes praticados no Brasil. Muitos delinquentes passaram a substituir a modalidade de assalto convencional a agências físicas pelo ataque ao público que utiliza aplicativos bancários no celular.

Isto pode ser constatado através das inúmeras notícias divulgadas nos órgãos de imprensa, notadamente no noticiário policial, com informações acerca de pessoas que tiveram seus celulares furtados ou roubados, haja vista que os criminosos buscam acessar os aplicativos bancários para realizar as transferências de dinheiro pelo sistema PIX. Em casos mais graves, pessoas acabam sendo vítimas de sequestro, sendo levadas para cativeiros, enquanto os delinquentes acessam os aparelhos das vítimas para realizar transações fraudulentas.

Estes crimes se tornaram endêmicos, principalmente, nas grandes cidades do País, já que o sistema PIX permite uma movimentação mais rápida de dinheiro entre contas, ao contrário de outras modalidades de transações bancárias, como é o caso dos sistemas DOC ou TED.

Além destes delitos descritos anteriormente, continuam a surgir casos de hackers que tentam acessar as contas bancárias das vítimas, com o escopo de realizar operações, muitas vezes envolvendo somas vultuosas.

Tudo isto faz levantar a questão pertinente a segurança que as instituições financeiras precisam manter para que o público em geral possa se sentir confortável para realizar operações pelo celular, incluindo as transações pelo sistema PIX. Seria um absurdo imaginar que os bancos iriam deixar de oferecer tais sistemas para os seus clientes. Porém, o quesito de segurança se tornou um tema delicado e urgente que precisa ser discutido constantemente dentro do mercado financeiro.

Tal discussão encontra-se inserida no campo jurídico, principalmente sob a ótica da legislação de proteção do consumidor. Segundo explica Antônio Carlos Efing (Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 486), “no sistema brasileiro de defesa do consumidor, a apuração da conduta culposa do agente não é o elemento determinante para a responsabilização, e, sim, a ocorrência de dano ao consumidor em razão da atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo e, nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a mera conduta ilícita, independentemente da configuração de dano concreto ao consumidor (como ocorre com a simples veiculação de publicidade enganosa ou abusiva)”.

Ainda de acordo com o autor supracitado, “dois elementos de grande importância nas relações bancárias de consumo, e que repercutem diretamente na configuração do fato do serviço bancário, são a confiança e a segurança. Ao se utilizar de um serviço bancário, o consumidor deposita integral confiança na instituição financeira, com a legítima expectativa de que o serviço prestado atenderá padrões mínimos de segurança, até porque normalmente tais serviços ou operações envolvem dinheiro. Desta maneira, as relações jurídicas existentes entre clientes e instituições bancárias e financeiras, pela própria atividade desenvolvida, impõe absoluta segurança, que se traduz ao mais das vezes como confiança” (Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 489).

Diante disso, mesmo que a lesão ao direito do cliente envolva um crime praticado por alguém que não esteja vinculado ao banco que oferece o sistema de pagamentos PIX, a responsabilidade objetiva pode ser aplicada em tal hipótese, cabendo ao agente financeiro responder pelas perdas e danos sofridos pelo cliente que veio a perder uma soma em dinheiro em razão da conduta criminosa.

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou a aplicação desta linha de raciocínio, determinando que certa instituição financeira efetuasse a reparação dos prejuízos causados a um cliente em razão de crime sofrido por ele.

Tudo isso faz concluir que as instituições financeiras precisam adotar as medidas adequadas de segurança nas operações oferecidas, notadamente no sistema PIX, reforçando os protocolos existentes, a fim de se evitar que ocorrências deste tipo possam ocasionar prejuízos não apenas para os clientes, mas também para os próprios bancos, já que estes poderão responder judicialmente pelos prejuízos constatados, arcando com elevadas indenizações.

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