Por Daniel Alexandre Sarti
Com o advento da Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, foi instituído no Brasil um novo sistema voltado para o serviço de sistema eletrônico de registros públicos (SERP), concebido para a modernização dos registros de natureza pública de atos e negócios jurídicos, notadamente aqueles voltados para a averbação de registros imobiliários.
Em razão da implantação de tal sistema, houve a constituição de um novo vínculo entre o Poder Judiciário e referido sistema, acarretando o desenvolvimento do chamado sistema SERP-JUD, com o escopo de facilitar a comunicação entre magistrados e servidores judiciais e o atual sistema nacional de registros.
Por meio de tal sistema, um juiz de direito poderá ter acesso a uma série de informações pertinentes a certidões voltadas aos diversos atos da vida civil, desde um documento atrelado ao nascimento de um indivíduo, até uma certidão contendo informações atualizadas de um bem registrado em um determinado cartório de registro de imóveis. Ademais, este sistema irá auxiliar nos procedimentos voltados para o registro de penhora de bens.
Este sistema permite ao juiz de direito o acesso facilitado aos atuais serviços de registros públicos nacionais, sendo eles o Registro Civil, o Registro de Imóveis, bem como o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
Não é de todo mal destacar que o novo sistema está atrelado a uma nova sistemática de se buscar averbar e registrar atos envolvendo bens de forma eletrônica, como é feito atualmente no caso das averbações nas matrículas de bens imóveis, procedimento neste caso feito por intermédio do chamado Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).
Segundo reportagem divulgada no portal de notícias do Conselho Nacional de Justiça em 16 de abril de 2024, referido sistema ultrapassou a marca de 460 mil acessos em 11 dias de operação, revelando assim a boa recepção que o programa está tendo junto aos integrantes de magistratura brasileira.
Ou seja, por meio de referido sistema, qualquer integrante da magistratura nacional poderá ter acesso a um leque de dados envolvendo certidões e documentos registrados nos diferentes cartórios públicos do país, servindo de complemento aos demais sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Feitas tais considerações preliminares, podemos observar de que forma o advento do sistema SERP-JUD poderá auxiliar no segmento de Recuperação de Crédito. Isto porque, ao se pensar na busca na recuperação de ativos, inevitavelmente surgem as dificuldades que envolvem a condução dos processos judiciais.
Uma dessas dificuldades envolve a localização de informações pertinentes a bens cuja prova de existência se encontra em documentos que se encontram averbados ou registrados em cartórios públicos de todo o país. A despeito da existência de empresas que prestam serviços voltados para a localização de certidões no Brasil, ainda assim nem sempre é possível obter as informações ou documentos necessários sem o apoio do próprio órgão jurisdicional, detentor este de prerrogativas legais que garantem o acesso a uma quantidade maior de dados públicos.
Ademais, a busca extrajudicial de bens inevitavelmente exige do credor o dispêndio de valores monetários voltados para diligências em cartórios, viagens, pagamento de boletos e etc., representando um gasto que poderá não ser objeto de ressarcimento por parte do devedor.
Outro ponto a ser destacado é que um dos bens que costumam despertar maior atenção na fase de localização de bens são aqueles de natureza imóvel, seja uma casa simples ou uma fazenda de grande porte, justamente pelo fato de que uma posterior venda poderá resultar em uma quantia considerável a ser revertida para o credor que busca a tutela de seu direito.
Ora, muitas vezes as matrículas de imóveis envolvendo um determinado devedor podem estar registradas em cartórios de todo o país, o que pode dificultar a pesquisa, caso o credor venha a realizar tal procedimento sem o apoio judicial.
Medidas voltadas para a facilitação de localização de bens sempre trazem efeitos positivos para o segmento de recuperação de crédito, já que podem contribuir para reduzir o tempo de tramitação de uma ação judicial, facilitando ainda todos os procedimentos voltados para a penhora e envio de um bem para a fase de leilão judicial.
Caso o credor seja uma instituição financeira, tais medidas impactam de forma positiva a recuperação de ativos e contribuem de forma benéfica para o mercado de crédito de uma forma geral.
Assim, mediante o peticionamento nos próprios autos, aquele que busca a recuperação de crédito poderá requerer em juízo a pesquisa de informações sobre bens através do sistema SERP-JUD como, por exemplo, a pesquisa de imóveis em nome de determinado devedor em uma ação de execução de título extrajudicial. Com a localização de informações, abre-se a possibilidade de se buscar a constrição do bem, com as averbações sendo conduzidas por intermédio do próprio poder jurisdicional.
Por se tratar de um sistema novo introduzido no âmbito do Poder Judiciário, evidentemente muito material na forma de decisões de primeira instância e jurisprudências dos tribunais será ainda produzido. Porém, isto não prejudica em nada a implantação do novo sistema que, assim como sistema SNIPER, trará grandes benefícios para a tutela dos direitos cobrados em juízo.