Está em trâmite no STF a ADC nº 51, proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, a qual promete movimentar positivamente, ao que tudo indica, as questões relacionadas ao Direito Digital eliminando alguns entraves no que diz respeito ao acesso à informação, ao menos entre Brasil e EUA.
A ação visa a declaração de constitucionalidade do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal firmado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, em 14/10/1997, ao fundamento de que os Tribunais brasileiros estariam deixando de atribuir-lhe efetividade à medida em que não acionam a provedora do aplicativo situado em território estrangeiro, e sim, o fazem perante a entidade afiliada à provedora, que se encontra em território brasileiro. A justificativa para esta conduta, é de que medida diversa representaria ofensa à soberania nacional.
O Facebook manifestou interesse pelo ingresso nos autos na condição de amicus curiae, e o Ministro Relator, Gilmar Mendes, entendeu por bem admitir o ingresso da entidade em decisão publicada em 01/02/2018, em que pese não haja expressa previsão legal para tal quando se fala em Ação Declaratória de Constitucionalidade.
No entanto, andou bem o Ministro ao fazê-lo, reconhecendo que a questão debatida nos autos é de grande relevância, abrangendo situação a ser eventualmente conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, fato que admite a participação de entidade representativa haja vista que a mesma poderá contribuir com informações importantes, inclusive quanto a prática e o direito estrangeiros.
Afinal, o Direito Digital, o Direito de Internet, o Direito Eletrônico, e enfim , todos os aspectos que se concentram nas relações de internet, demandam ainda a necessidade de ampla regulamentação, à despeito do recente Marco Civil da Internet no Brasil, regulamentado pela Lei 12.965/2014.
E não resta dúvidas de que, na atualidade, em especial pelo momento vivido no Brasil com tantos casos de corrupção sendo investigados, há plena necessidade de acesso a dados que circulam “virtualmente”, de modo que toda a facilitação na obtenção de informações deve ser garantida, em especial quando se tem uma norma legal que assegura esta providência.
Fato é que muitos debates existirão até que o Judiciário Brasileiro tenha entendimento seguro e concreto acerca destas questões.
O importante é caminhar para isso, e a decisão do Ministro Gilmar Mendes pode ser vista como o primeiro passo!”
Leia a notícia do despacho no site do STF.
Por Gisele Santos, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados