Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

By 11 de março de 2019Notícias

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 1726292, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu pela impossibilidade da apresentação da ação conhecida como oposição, nas demandas que versam sobre usucapião.

A decisão exarada pela corte superior guarda consonância com o princípio segundo o qual, a aquisição da propriedade via usucapião apresenta efeitos erga omnes, de tal forma que qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, de direito público ou privado, poderá apresentar defesa contra o pedido formulado, na condição de réu. Diante disso, o instrumento processual mais adequado seria a própria contestação.

A aquisição da propriedade via usucapião é um fenômeno que poderá incidir sobre qualquer pessoa, de tal maneira que no decurso de um processo judicial, poderá se concluir que não o autor da ação, mas outra pessoa que apresentou contestação é a verdadeira adquirente da propriedade.

E justamente por se adotar a citação editalícia, poderá qualquer indivíduo ingressar nos autos para apresentar as suas considerações ao pedido formulado pela parte autora, sendo totalmente supérfluo o instituto da oposição ou de qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros.

Vale dizer, o que o STJ buscou no julgamento do recurso foi destacar que na ação de usucapião não existem autores, réus e terceiros juridicamente interessados, como ocorre em ações que não possuem caráter universal. Existem apenas autores e réus.


Por Daniel Alexandre Sarti, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados em comentário à notícia publicada no site do STJ.
Clique Aqui