Multifunção e o risco de precarização

By 23 de fevereiro de 2017Notícias

*Artigo do sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, publicado no jornal DCI, no dia 12/01/2017.

Fabiano Zavanella é especialista em Relações do Trabalho, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e Mestre pela PUC-SP

Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal o Projeto de Lei 190/ 2016, de autoria do senador Douglas Cintra, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de prever a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

Ou seja, caso aprovado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) vai alterar o artigo 468 da CLT e acrescentar o artigo 442-B, que admite a relação de emprego no contrato individual de trabalho por multifuncionalidade, estabelecendo que não é considerado alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou também convenção coletiva por categoria de trabalho.

Há muitos anos a legislação trabalhista é ferozmente atacada sob o argumento de ser obsoleta, já que é uma norma firmada no ano de 1943. Todavia, tais críticos se esquecem das inúmeras alterações realizadas nas regras previstas na CLT ao longo dos anos.watch full film Baywatch 2017

É inegável a necessidade de se modificar as relações do trabalho e a legislação, entretanto, essa proposta visa pretensamente acomodar uma realidade das pequenas empresas, transformando os trabalhadores no chamado “faz tudo”. O grande problema é que o texto do PLS não faz distinção – apesar das micro e pequenas empresas receberem tratamento diferenciado inclusive na Constituição Federal – se o acréscimo do artigo 442-B na CLT será aplicado a todos os segmentos. É sob essa ótica que reside o risco de precarização de funções não especializadas ou sem formação, faixa na qual se concentra a maior fatia dos empregados sem emprego formal ou de baixa renda.

Reitero que, de fato, são necessárias alterações e muitas delas estão acontecendo de acordo com a evolução da sociedade e a volatilidade da economia. Entretanto, não há dúvidas que a reforma que gerará maior impacto a todas as empresas, independente do porte, é a tributária. Essa sim é mais do que necessária, afinal, atualmente, o governo é um “sócio” sem contrapartida alguma.

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