Ao despacho proferido durante a vigência do CPC de 1973, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidora pública municipal, para garantia de créditos trabalhistas, mesmo que as medidas de constrição tenham sido efetivadas após o advento do Novo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas exclusivamente as regras previstas no códex anterior. Nesse caso, pode-se afirmar que o ato de constrição é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, que diz ser absolutamente impenhorável a remuneração recebida por determinada pessoa. A afirmação é do advogado Michel Pillon, do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
Segundo ele, “assim, prevalece a tese de que ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
O comentário do nosso advogado tem como base recente decisão do TST. Par ler a notícia completa, Clique Aqui