Por Marco Miller Ferlin*
A medida Provisória 881/19, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, não terá somente impactos importantes no Código Civil vigente, diretamente nas áreas de recuperação de crédito e de contratos. Ela é bem mais abrangente que isso, ao passo que altera diversos artigos do supracitado Código e objetiva, primordialmente, desburocratizar o sistema e trazer uma “intervenção mínima” do Estado nas atividades comerciais denominadas de “baixo risco”.
Tratando especificamente da área de recuperação de créditos, podemos citar as modificações ao art. 50, que abrange a desconsideração da personalidade jurídica que, dentre outras alterações apenas semânticas, que não alteram seu sentido, trazem importante acréscimo à parte final do texto original, ao inserir a expressão “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, posto que a desconsideração é instrumento de imputação de responsabilidade, não podendo atingir sócio que não experimentou nenhum benefício próprio em decorrência do ato abusivo.
A MP também conceituou, nos parágrafos do art. 50 do CC, as expressões “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, trazendo sensível alteração ao texto original, porém, nesse ponto, aparenta um retrocesso ao inserir a expressão “utilização dolosa”, mas, sobre isso, falaremos em outra oportunidade.
* Marco Miller Ferlin – Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela FIG – Faculdades Integradas de Guarulhos. Advogado, consultor jurídico no escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, possui sólida experiência na prestação de consultoria jurídica para grandes grupos econômicos, nacionais e estrangeiros, nas áreas do Direito Contratual, Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito Trabalhista e Direito Civil com ênfase em Recuperação e Reestruturação de Créditos, atendendo especialmente os setores Bancário, Indústria, Comércio Exterior, Mercado Financeiro e Prestadores de Serviços. Presta serviços técnicos profissionais de advocacia, assessoria e consultoria jurídica, judiciária e administrativa, para empresas públicas da administração direta ou indireta, assim como para empresas do ramo do Direito Privado. É gestor da área de recuperação de créditos judiciais e extrajudiciais do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados.