As empresas públicas e sociedades de economia mista, em que pesem estejam sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, são de fato integrantes da Administração Pública, ainda que indireta e por tal razão obedecerão aos princípios e sujeições atinentes à Administração (art. 37 CF).
Dentre as sujeições está a realização de concurso público para contratação de seu pessoal. Inerente à realização do concurso público está o princípio da impessoalidade, que inclusive afasta a subjetividade na contratação. Por consequência, a mesma subjetividade não poderá imperar na dispensa do pessoal contratado, que, para ingresso, se submeteu à realização do concurso.
Importante destacar, que não está a se defender a estabilidade do empregado público, contudo, se faz imperioso afastar qualquer subjetividade na dispensa destes, sob pena de se tornar sem efeito a imposição constitucional de realização do concurso público de admissão, pois poder-se-ia em tese, com demissões imotivadas, ferir a impessoalidade no preenchimento da vaga.
Ademais, é um dever do agente público motivar seus atos decisórios, o que deve ser aplicado também ao ato de demissão do empregado público.
* Por Camila Foltran, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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