Por Nei Calderon
Diariamente nos deparamos com notícias veiculadas nos mais diversos periódicos e assistimos nos telejornais, políticos, analistas, economistas, jornalistas e especialistas de toda espécie falarem sobre liberalismo e democracia, confundindo os termos, ora apresentando-os como gênero e espécie, ora colocando-os como sinônimos.
Como observa Franco Manni, o mau uso na aplicação dos termos e a falta de discernimento a respeito de seus significados levam a uma utilização confusa, que resulta na falsa percepção de que se trata de meros sinônimos “com o que a confusão se torna a norma, a norma se torna incompreensível e a incompreensão se difunde por contágio – e eis que temos então um lugar – comum” (in BOBBIO, 2017, p.10).
Talvez o principal problema relacionado à falta de compreensão do tema esteja relacionado às origens do pensamento liberal, que de certa forma coincidem com o surgimento do Estado moderno e com os direitos humanos de primeira geração, atrelados ao valor “liberdade”.
Inegavelmente os valores ligados ao conceito de “liberdade”, são indispensáveis ao exercício democrático e que em grande medida foram indevidamente apropriados como argumentos de um discurso que se presta à distorção e à confusão, e ao longo dos anos vêm sendo utilizados de forma recorrente pelos liberais, para atribuir-lhes identidade aos valores democráticos, o que não se verifica na prática, a depender do ponto de vista utilizado, se formal ou material.
Este estudo tem por objetivo analisar o liberalismo e a democracia a partir da perspectiva esposada por Norberto Bobbio e verificar a existência de compatibilidade ou divergência entre os termos, tomando-se como ponto de partida, a obra liberalismo e democracia do pensador italiano.
Portanto, este estudo será dividido em seções distintas, a saber: O surgimento do pensamento liberal; liberalismo e democracia no pensamento de Norberto Bobbio; liberalismo; democracia; liberalismo e democracia pontos de convergência e divergência; e, considerações finais.
O Surgimento do pensamento liberal
A construção da democracia como a conhecemos hoje, de certa forma se inicia no mesmo período e pelas mesmas razões, como um contraponto ao Estado absolutista que precisava ser limitado e transformado em um Estado em que o governante estivesse sujeito às leis.
A emergência do pensamento liberal está ligada ao surgimento de uma nova classe social: a burguesia, que acaba se colocando em contraposição às classes privilegiadas do ancien régime, como a nobreza e o clero. É no seio da classe burguesa que começaram a serem gestados os movimentos insurgentes em face do Estado absolutista.
Os primeiros eventos marcantes, permeados pelo conflito de pensamento entre o absolutismo e o liberalismo, sem dúvida alguma, foram as Revoluções Inglesas.
A respeito desses acontecimentos históricos, Francisco C. Weffort observa que,
O século XVII foi marcado pelo antagonismo entre a Coroa e o Parlamento, controlados, respectivamente, pela dinastia Stuart, defensora do absolutismo, e a burguesia ascendente, partidária do liberalismo. […] Finalmente, a crise político-religiosa foi agravada pela rivalidade econômica entre os beneficiários dos privilégios e monopólios mercantilistas concedidos pelo Estado e os setores que advogavam a liberdade de comércio (2006, p.81).
Foi no contexto das Revoluções Inglesas do século XVII, que o pensamento liberal ganhou força através das obras de John Locke e Thomas Hobbes, sendo o primeiro conhecido como pai do liberalismo, a respeito de quem Norberto Bobbio escreveu um livro intitulado Locke e o direito natural e a cujos pensamentos recorre em vários momentos para dar sustentação a algumas de suas teses, sobretudo, quando trata do liberalismo.
Segundo Weffort (2006) John Locke nasceu em 1632, na cidade inglesa de Bristol, em uma família burguesa, filho de um comerciante puritano, que combateu na guerra civil nas tropas do exército do Parlamento.
O seu pertencimento a essa classe social, certamente teve uma influência marcante na sua interpretação acerca da realidade, na sua produção intelectual e também em relação à sua expectativa de como seria um mundo ideal. John Locke, evidentemente, enxergava o mundo a partir da perspectiva burguesa.
A despeito da existência de inúmeros significados que lhe foram dados pelo senso comum, pejorativos ou não, conceituar a burguesia não é uma tarefa fácil e Norberto Bobbio, cônscio da complexidade que a questão encerra, reconhece que o termo não possui definição unívoca,
podendo se dar do conceito pelo menos duas definições (se não mais) alternativas. Num primeiro sentido, que perdeu muito de sua validade quando referido à atual sociedade, entende-se por Burguesia a camada social intermediária, entre a aristocracia e a nobreza, detentoras hereditárias do poder e da riqueza econômica, e o proletariado, composto de assalariados ou mais genericamente de trabalhadores manuais (as gramscianas ‘classes subalternas’). Num sentido mais fecundo e mais atual, à luz dos acontecimentos históricos contemporâneos, da Revolução Industrial, da revolução política de 1789 e da revolução social ainda em curso, pode-se dar uma segunda definição que mais corresponde à atual realidade. A Burguesia, pois, seria a classe que detém, no conjunto, os meios de produção e que, portanto, é portadora do poder econômico e político [“…]” (1998, p.120).
No primeiro sentido a burguesia se apresenta como classe intermediária entre nobreza / aristocracia e proletariado e talvez represente os movimentos iniciais daquela transformação social no momento de transição do velho para o novo regime; no segundo, de cunho marxista, a burguesia se apresenta como uma classe detentora de poder e recursos econômicos, com viés empreendedor.
Independentemente da acepção que se escolha, é possível entender que se trata de uma nova classe social, e como tal, no contexto de seu surgimento, buscava ocupar o espaço na conjuntura política e econômica em conformidade com suas potencialidades.
Com o advento da Revolução Industrial, a disputa pelo controle do poder se acentua na medida em que os detentores dos bens de produção promovem a transição da fabricação artesanal, para os processos manufatureiros, produzindo profunda modificação do quadro social.
O entendimento acerca da transformação do paradigma social é de fundamental importância para se compreender como se deu a construção do pensamento liberal, sendo necessário fazer aqui uma pequena digressão.
O Estado moderno, como nós o conhecemos hoje, não existia na Europa, no período precedente à concepção e desenvolvimento do pensamento liberal, e as relações sociais existentes entre os vários estamentos, aconteciam no contexto de um sistema econômico, político e social, estruturado especialmente sobre a propriedade da terra, cedida pelo senhor suserano, ao vassalo em troca da prestação de serviços mútuos, que caracteriza o feudalismo.
Como ensinam Carlos Eduardo Schipanski e Luizangela Padilha Pontarolo,
O sistema feudal existiu na Europa Medieval entre os séculos IX e XII, período no qual predominou no interior da sociedade uma forma de organização política descentralizada, assentada na modalidade de economia rural, fechada e de subsistência, produzida pela força do trabalho servil (2009, p.41).
As relações travadas na conjuntura do feudalismo denotam o desequilíbrio brutal entre suserano e vassalo, sendo aquele conhecido por senhor feudal, dono da terra, e este último, parte hipossuficiente na relação, conhecido como servo.
A crise da sociedade feudal baseada na relação de suserania, ou seja, sujeição absoluta do vassalo ao suserano acaba por abrir espaço para o surgimento do Estado Moderno, com forte concentração de poder nas mãos do monarca, que por sua vez acaba por culminar no absolutismo.
A construção deste pensamento em grande medida se deve ao pensador francês Jean Bodin, responsável pela elaboração de um conceito de soberania. Para ele a “soberania é ‘absoluta’ por não sofrer limitações por parte das leis, visto que essas limitações somente seriam eficazes se houvesse uma autoridade superior que as fizesse respeitar […]” (BOBBIO ET al., 1998, p. 1181).
Nesse período, a Europa passa por significativas transformações em razão das grandes navegações, exploração de novas rotas comerciais e permite a ascensão social de comerciantes prósperos, que mais tarde em parte se transformariam em industriais, e acabariam em razão do acúmulo de riquezas, entrando em rota de colisão com classes em geral improdutivas, como clero e nobreza.
É possível inferir que uma classe emergente – a burguesia – que não possuía propriedades por “direito divino”, como a nobreza assim justificava suas posses e reclamava direitos sobre as posses de outrem, diante da perspectiva de ascensão social pela transformação da força de trabalho em riqueza, passasse a valorizar sobremaneira o valor “liberdade”, na defesa de seus próprios interesses.
A liberdade pretendida possuía uma característica marcante: a de não intervenção do Estado no exercício das liberdades individuais crescentes e é possível interpretar que a intelectualidade burguesa tenha gestado e desenvolvido o pensamento liberal, estribado na não intervenção do Estado e no mais amplo exercício da liberdade individual, como um meio de garantir o não retrocesso de suas conquistas enquanto classe social.
Liberalismo e democracia no pensamento de Norberto Bobbio
Gabriel Vitullo e Davide Scavo, em uma análise crítica, observam que no tocante às “relações entre o liberalismo e a democracia, há na obra de Norberto Bobbio uma tendência a assumir ambos os conceitos como estreita e auspiciosamente interligados” (2014, p.96).
Os autores apontam em seu estudo as “ambiguidades de Bobbio frente ao fenômeno democrático e de seus temores frente a qualquer possibilidade de um envolvimento mais ativo das grandes massas populares na vida pública” (2014, p.89).
De fato, uma observação mais detida nos escritos do pensador italiano, nos permite entrever uma construção artificial de um conceito a respeito do que seria a democracia, desprezando seu conteúdo substancial, a sua essência ética, emprestando-lhe um caráter meramente instrumental, para dar sustentação a uma possível compatibilidade e certa interdependência entre os termos liberalismo e democracia.
Embora se possa criticar a preferência por um conceito formal a respeito do que seja democracia, para que se possa entrelaçar os termos de forma consequente, não se pode negar que Norberto Bobbio não tivesse consciência da dificuldade que a temática encerra e de forma honesta tenha advertido que:
A existência atual de regimes denominados liberal-democráticos ou de democracia liberal leva a crer que liberalismo e democracia sejam interdependentes. No entanto, o problema das relações entre eles é extremamente complexo, e de modo algum linear (2017, pg.39).
Assim, para que se possa ter uma melhor compreensão acerca da relação entre liberalismo e democracia no pensamento de Norberto Bobbio, subdividiremos os temas apenas por uma questão de organização expositiva.
Liberalismo
Tem sido muito comum no cotidiano, ouvirmos jornalistas, analistas econômicos, cientistas políticos e políticos em geral, pronunciarem as palavras democracia, liberalismo, liberal, liberal – democrático, sem menor distinção a respeito dos conteúdos que preenchem e emprestam sentido a tais vocábulos.
A elaboração de um conceito capaz de sintetizar ou delimitar o que possa ser considerado como liberalismo, revela-se uma tarefa difícil devido à multiplicidade de pontos de vista a partir dos quais o termo possa ser observado: histórico, político, filosófico, econômico et Cetera.
Ao longo dos anos, sobretudo quanto aos dois primeiros aspectos mencionados, o fenômeno se manifestou em diferentes regiões, dentro de contextos culturais diversos, com suas tradições locais, em diferentes estruturas de poder, sob o influxo de forças que atuavam de maneiras específicas em cada cenário e acabaram produzindo resultados díspares quando comparados entre si.
Entretanto, para nortear a discussão dentro dos limites estreitos deste estudo, faremos uso de uma definição do que possa ser entendido como liberalismo, dada pelo pensador italiano, quando ele faz o cotejo entre liberalismo e democracia, afirmando que na acepção mais comum dos dois termos, por “liberalismo entende-se uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos social […]” (BOBBIO, 2017, p.39).
Embora sintética, a definição apresentada nos oferece um robusto substrato do liberalismo, apontando dois pilares da doutrina liberal: a defesa da limitação do Estado e a proposição do Estado limitado.
Na primeira hipótese, o sentido que se empresta à locução diz respeito aos limites dos poderes do Estado, ou seja, a construção de um arcabouço jurídico capaz de restringir sua capacidade intervencionista, de modo a salvaguardar em prol do indivíduo, os direitos fundamentais à liberdade, propriedade, direito à livre associação, entre outros.
Na segunda hipótese, o que se busca é a diminuição do tamanho do Estado, que está ligado às suas funções, ou seja, a partir da perspectiva da doutrina liberal, o Estado deve possuir um tamanho mínimo, que lhe permita apenas garantir o indispensável à coexistência em sociedade.
Esse é o entendimento que se pode extrair a partir da afirmação de Bobbio no sentido de que
o liberalismo é uma doutrina do Estado limitado tanto com respeito aos seus poderes quanto às suas funções. A noção corrente que serve para representar o primeiro é Estado de direito; a noção corrente para representar o segundo é Estado mínimo (2017, p.46).
No que tange à defesa intransigente da limitação aos poderes estatais, a sustentação dessa bandeira tem origem na luta contra o Estado absoluto, na busca pelo Estado de direito, assim entendido como aquele no qual os representantes se sujeitam às leis, não só em seu sentido formal, mas, principalmente, em seu conteúdo material, ou seja, “do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e que, são, portanto, em princípio, ‘invioláveis’” (BOBBIO, 2017, p.47).
O desenvolvimento e aplicação do pensamento liberal não podem prescindir de uma defesa intransigente do Estado de direito. A sujeição do Estado ao império das leis é de fundamental importância como mecanismo de limitação do poder daquele em face do indivíduo.
A garantia das liberdades individuais é um tema caro ao pensamento liberal, sobretudo se considerarmos a liberdade em seu aspecto negativo, ou seja, “entendida como esfera de ação em que o indivíduo não está obrigado por quem detém o poder coativo a fazer aquilo que não deseja ou não está impedido de fazer aquilo que deseja” (BOBBIO, 2017, p.48).
O controle do poder estatal em relação aos indivíduos de determinada sociedade no pensamento liberal é de fundamental importância para que eles alcancem a máxima expressão no exercício de suas liberdades e atinjam os melhores resultados, principalmente, no que diz respeito a questão relacionada com a propriedade, cuja legitimidade encontra sustentação na doutrina jusnaturalista.
Neste ponto, interessante observar o pensamento de John Locke, considerado o “pai individualismo liberal”, o qual entendia que “a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo uma instituição anterior à sociedade, é um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado” (WEFFORT, 2006, p. 85).
Vale a pena acrescentar que para John Locke,
O homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho. Como a terra fora dada por Deus em comum a todos os homens, ao incorporar seu trabalho à matéria bruta que se encontrava em seu estado natural o homem tornava-a sua propriedade privada, estabelecendo sobre ela um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens. O trabalho era, pois, na concepção de Locke, o fundamento originário da propriedade (WEFFORT, 2006, p.85).
Ao estabelecer o trabalho como critério distintivo para justificar o direito à propriedade, que no ancien régime, os monarcas defendiam a posição de que tudo lhes pertencia por “direito divino”, Locke criou argumentos para dar sustentação ao que mais tarde ficaria conhecido em sua obra como direito à resistência, reforçando a individualidade em face do Estado.
Ao colocar de certa forma o trabalho como fundamento da legitimação da propriedade, de certa maneira busca enfraquecer a argumentação das classes improdutivas que se beneficiavam do produto da terra, apenas e tão somente pelo fato de serem “proprietários”.
Neste ponto, o pensamento de Locke, acerca da propriedade no estado natural e do trabalho como seu fundamento, é importante para a compreensão das razões pelas quais o liberalismo defende de forma intransigente a existência de um Estado mínimo.
Locke entendia que “a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo uma instituição anterior à sociedade, é um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado” (WEFFORT, 2006, p.85).
Sua posição se contrapõe à de Thomas Hobbes neste particular, pois, este entende que “a propriedade inexiste no estado de natureza e foi instituída pelo Estado – Leviatã após a formação da sociedade civil. Assim como a criou, o Estado pode também suprimir a propriedade dos súditos” (WEFFORT, 2006, p.85).
Ao conceber o fundamento da propriedade como fruto do trabalho, e, portanto, resultado do esforço individual, com base no jusnaturalismo, Locke de certo modo cria argumentos para a não intervenção estatal, que mais tarde resultará na defesa do Estado mínimo.
Norberto Bobbio reconhece que o pressuposto filosófico entre o Estado Liberal, percebido como Estado mínimo, como contraponto ao Estado absoluto,
é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo): a doutrina segundo a qual o homem, todos os homens indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos ou de apenas um, certos direitos fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade – direitos esses que o Estado, ou mais concretamente aqueles que num determinado momento histórico detêm o poder legítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandos devem respeitar, e, portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte dos outros (BOBBIO, 2017, p.42).
Retomando a questão da defesa intransigente de um Estado mínimo por parte do liberalismo, a questão deve ser vista a partir da perspectiva de controle de poder, porquanto maior o Estado, menor a capacidade dos indivíduos em controlá-lo.
Ao discorrer sobre controle de poder, Bobbio ensina que
No pensamento liberal, teoria do controle de poder e teoria da limitação das tarefas do Estado procedem no mesmo passo: pode-se até mesmo dizer que a segunda é conditio sine qua non[1] da primeira, no sentido de que o controle dos abusos do poder é tanto mais fácil quanto mais restrito é o âmbito em que o Estado pode estender a própria intervenção, ou mais breve e simplesmente no sentido de que o Estado mínimo é mais controlável que o Estado máximo (2017, p.49).
A liberdade predominante no pensamento liberal, é a liberdade em face do Estado, do indivíduo em relação ao detentor do poder, porque “o processo de formação do Estado liberal pode ser identificado com o progressivo alargamento da esfera de liberdade do indivíduo, diante dos poderes públicos” (BOBBIO, 2017, p.49).
Se olharmos pelo retrovisor da história, o que veremos no despertar do pensamento liberal é a prosperidade em favor de uma classe emergente – a burguesia – que passava a ter acesso à propriedade e liberdade em sentido mais amplo, e consequentemente, temerosa por um retrocesso ao status quo ante, onde a propriedade, liberdade, vida e outros valores fundamentais se mostravam precários, quando confrontados com o “poder divino”, praticamente absoluto do soberano, mostra-se uma consequência natural que no seio dessa classe acabasse sendo produzida uma doutrina voltada para a não intervenção estatal em seus limites mais abrangentes.
O Estado mínimo passa a ser elemento necessário e fundamental à lógica liberal, tanto que aquele em grande medida passa a ser considerado um estorvo à sociedade.
“Do ponto de vista do indivíduo, de que se põe o liberalismo, o Estado é concebido como um mal necessário, e enquanto mal necessário […] deve se intrometer o mínimo possível na esfera de ação dos indivíduos” (BOBBIO, 2017, p.49).
Democracia
Se procurarmos no léxico o significado etimológico de democracia, encontraremos referência ao grego demos que significa povo e kratos que significa poder. Da junção das duas palavras surge uma nova: demokratia, com o significado de governo do povo.
- J. Gomes Canotilho ensina que
é conhecida a formulação de Lincoln quanto à ‘essência’ da democracia: ‘governo do povo, pelo povo e para o povo’. Ainda hoje se considera esta formulação como a síntese mais lapidar dos momentos fundamentais do princípio democrático (1998, p.281).
Norberto Bobbio, afirma que
O pensamento político grego nos transmitiu uma célebre tipologia das formas de governo, das quais uma é a democracia, definida como governo dos muitos, dos mais, da maioria, ou dos pobres […], em suma, segundo a própria composição da palavra, como governo do povo, em contraposição ao governo de um [a Monarquia] ou de poucos [a Oligarquia]. Seja o que for que se diga, a verdade é que, não obstante o transcorrer dos séculos e todas as discussões que se travaram em torno da diversidade da democracia dos antigos com respeito à democracia dos modernos, o significado descritivo geral do termo não se alterou, ainda que tenha se alterado, conforme os tempos e as doutrinas, o seu significado valorativo, segundo o qual o governo do povo pode ser preferível ao governo de um ou de poucos e vice-versa (2017, p.56).
Em interessante entrevista[2] Norberto Bobbio (1985), instado a apresentar um conceito sobre o que vem a ser democracia, manifesta concordância no sentido de que há várias perspectivas a partir das quais o termo possa ser observado e exterioriza sua posição no sentido de que a compreensão acerca do que vem a ser “democracia”, deve ser vista a partir de uma perspectiva limitada, atribuindo-se um conceito que contenha características mínimas sobre as quais possa haver um consenso.
Tal definição, no entanto, deve ser simplesmente preliminar, inacabada, distante da dogmática, e deve ser compreendida como um método para a tomada de decisões coletivas. Por conseguinte, o entendimento acerca do que vem a ser “grupo democrático”, deve ter em vista a presença de alguns requisitos, sem os quais, não há falar-se em democracia.
O filósofo italiano entende que pelo menos dois pontos são fundamentais à existência da democracia. O primeiro consiste na participação de todos na tomada de decisões, quer seja direta ou indiretamente; segundo, a decisão deve levada a termo após uma discussão livre e de acordo com o que foi decidido pela maioria.
A democracia deve estar estribada nesses dois pilares, que se constituiriam em um “sentido mínimo”, porém, suficiente para distinguir, ainda que de forma negativa, onde a democracia estaria ou não presente.
Observa o pensador, que a prática da democracia deveria estar presente em qualquer tipo de associação. O raciocínio consiste no fato de que as associações sejam lá de que espécie e tamanho forem, elas normalmente possuem um conjunto de regras que norteiam as decisões e definem os mecanismos para tornar essas mesmas decisões válidas.
Embora as decisões não sejam necessariamente tomadas por todos, podendo ser tomada por alguns, ou mesmo, por um só indivíduo, o que as torna democráticas é o fato de que elas sejam adotadas em conformidade com as regras previamente estabelecidas, sem desvios.
Norberto Bobbio, no entanto, reconhece que a identificação das condições acima referidas nem sempre são fáceis de ser percebidas nos seios das mais diversas associações espraiadas pelas sociedades ditas democráticas.
Neste ponto, considera essa questão como sendo uma das promessas não cumpridas da democracia, o fato de que a democracia política não tenha se aprofundado de modo a se estender à sociedade como um todo e se transformar em uma democracia social.
Em princípio, assevera que uma sociedade democrática, deveria exercer a democracia da forma mais intensa possível, e ter essas regras democráticas sendo aplicadas nos mais diversos centros de poder, não apenas nos órgãos de Estado.
Reconhece que a entronização desses valores democráticos e a autodeterminação que os tenha como ponto de partida, seria o limite ideal da democracia. Seria uma democracia efetiva, aquela exercida pelos integrantes de determinada sociedade, a partir da interiorização dos valores democráticos.
Por outro, reconhece a dificuldade do exercício dessa democracia em sua plenitude e enxerga em várias sociedades em que tais regras foram instituídas, a não observância dos valores efetivos.
Um dos coletivos apontados pelo pensador italiano, em que pode ser constatado o descumprimento do ideal é o partido político. Trata-se de associações que possuem regras previamente estabelecidas que deveriam ser de observância obrigatória a todos os indivíduos afiliados, entretanto, um olhar mais agudo nos leva à conclusão de que as decisões poucas vezes são tomadas no interesse geral, sendo a democracia escassa e limitada. No mesmo patamar, poder-se-ia dizer que se encontram os sindicatos.
Bobbio defende que a democracia é uma forma de governo baseada na representatividade, mas reconhece a dificuldade de se fazer distinção entre as duas formas de representatividade: a pessoal e coletiva, que se manifesta por ocasião do exercício da cidadania, consubstanciada no sufrágio universal.
Compreende que por um lado o indivíduo vota em determinado candidato para que este represente seus interesses pessoais, e por outro, que atenda aos interesses da complexa coletividade, e que essa ambiguidade representatividade de interesses e representatividade política se mostra cada vez mais difícil de ser distinguida.
É possível a constatação desse dilema atualmente quando um parlamentar, sendo eleito por um determinado contingente, para representar os interesses de certa categoria, uma vez investido no cargo, diante de regras estatutárias de sua agremiação partidária, de observação obrigatória, instado a votar determinada matéria, muitas vezes, vê-se compelido a atuar contrariamente aos interesses de seus eleitores, sob pena de expulsão, na hipótese de contrariar as orientações de sua liderança.
Bobbio entende que os partidos políticos carregam em seu bojo uma plêiade de interesses, e nesse sentido deve ser compreendida a expressão “agremiação política”, na medida em que o objetivo deve ser a agregação de interesses, mas mostra preocupação no sentido de que diante do pluripartidarismo, haja uma deterioração da representatividade política no âmbito partidário, que por sua vez poderá se transformar apenas num grupo de interesses, e, por conseguinte, o parlamentar poderá se transformar de representante político, em representante de interesses através de um partido político.
Do lado reverso, também reconhece a possibilidade de que um representante de interesses, um sindicalista, por exemplo, a quem incumbe a defesa dos direitos e anseios de determinada classe trabalhadora, possa se converter em um representante político, quando eventualmente se afaste da proteção aos interesses daquela categoria, a pretexto de atender outros, ainda que estes possam ser mais nobres.
Ao agir de forma desvinculada dos propósitos que lhe foram atribuídos em face da representatividade que lhe foi confiada por meio eletivo, transfigura-se, deixando de ser um representante de interesses, para se tornar um representante político.
Democracia e liberalismo conexão e divergência
Democracia e liberalismo ao longo dos anos nem sempre tiveram um bom relacionamento, e em vários momentos a tensão entre ambos se apresentava como contraposições, sobretudo quando a definição a respeito de democracia não possuía um caráter formal ou procedimental.
A contraposição se acentuava na medida em que a democracia era entendida sob o aspecto de conteúdo, ou seja, dotada de substância, vista a partir de uma perspectiva material, entendida como uma sociedade igualitária, ou mais igualitária do que as que a havia precedido.
O contraste entre liberalismo e democracia fica mais evidente à medida que esta passa a ser vista como uma sociedade igualitária com máxima intensidade.
De outra forma, quando aceitamos o conceito instrumental de democracia, como hoje ela pode ser entendida, não há desarmonia entre os conceitos de liberalismo e democracia, ao contrário, pode-se entrever uma relação de continuidade, sendo a democracia, nada mais que a perpetuação dos valores do liberalismo, ou seja, sua consequência natural.
É o que pode se extrair do trecho quando diz que
[…] a democracia moderna não só não é incompatível com o liberalismo como pode ser considerada, sob muitos aspectos, ao menos até certo ponto, uma continuação natural. Com uma condição: que se tome o termo ‘democracia’ em seu significado-institucional e não no ético, ou seja, em seu significado mais procedimental que substancial” (2017, p.60).Esse entendimento advém do fato de que o liberalismo afirmou alguns direitos fundamentais, como a liberdade, os direitos civis, o direito à liberdade de expressão, direito à livre associação, direito à crença religiosa, que são indispensáveis ao exercício da democracia nos dias de hoje.
Com a evolução da democracia se afirmou outro direito fundamental, o direito político, ou seja, direito de participar das decisões coletivas e no início, havia Estados Liberais que não eram democráticos, devido ao fato de que somente alguns participavam das decisões coletivas.
A explicação talvez tenha como fundamento o fato de que os modernos liberais exprimissem “profunda desconfiança para com toda forma de governo popular, tendo sustentado e defendido o sufrágio restrito durante todo o século XIX e também posteriormente” (BOBBIO, 2017, p.61).
O poder de participação ficava adstrito aos mais abastados, pois o direito a voto possuía sérias restrições, e apenas uma pequeníssima parcela dos cidadãos podia exercer o escrutínio. Paulatinamente, o exercício da cidadania foi se ampliando e atualmente nos Estados democráticos, chegou-se ao sufrágio universal.
Pode-se compreender que essa extensão de direitos seria consequência da extensão de direitos reclamados pelo liberalismo. Sendo assim, se compreendermos a democracia sob o aspecto formal, torna-se possível entendê-la não como um contraste ao liberalismo, e sim, como sua consequência como foi dito anteriormente. Neste ponto há convergência entre liberalismo e democracia.
Se por um lado, a democracia sob o ponto de vista formal pode ser entendida como consequência do liberalismo, o mesmo, não se pode dizer se olharmos à luz do conteúdo material.
Inicialmente, a afirmação da democracia substancial foi feita pelos democratas, mais precisamente os democratas radicais, tanto que, nos primórdios, democracia era entendida como uma sociedade mais igualitária, menos desigual, todavia, é força reconhecer que a questão do conteúdo material é um tema caro, da maior relevância ao socialismo.
Pode-se definir o socialismo como a corrente de pensamento e de ideias que tentou preencher a moldura que é a democracia, com alguns conteúdos como a igualdade material, não apenas em seu aspecto jurídico ou meramente formal, mas, a igualdade de fato, social e economicamente falando.
Bobbio entendia a existência de tendência da maioria por uma corrente de pensamento denominada igualitarismo, que grosso modo poderia ser compreendida como uma maior igualdade de todos em muitas coisas e que seria uma das características das sociedades contemporâneas.
Nesse sentido, o igualitarismo seria uma das maneiras pelas quais seria possível aprofundar o desenvolvimento, intensificar o conteúdo material, emprestando maior substância aos regimes democráticos.
O igualitarismo traria consigo um dos critérios pelos quais os bens devem ser distribuídos e também o mérito, priorizando a questão distributiva, figurando a questão meritória como complemento desejado, ressaltando a existência de situações em que a distribuição não poderia ter outro fundamento senão o do mérito, como seria, por exemplo, a aplicação de notas em provas universitárias.
Por outro lado, Bobbio reconhece que diante dos desvalidos, daqueles excluídos do tecido social, que vivem à margem da sociedade, o critério aplicado jamais poderia ser do mérito, mas, deveria, sim, ser o critério da necessidade.
A sociedade democrática não poderia levar em conta se um indivíduo hipossuficiente teria mais ou menos mérito que outro, para o fim de suprimento de suas carências. Neste caso, a distinção deve ser feita a partir da constatação de quem mais precisa do auxílio pretendido.
Os dois valores fundamentais postos em relevo, a serem utilizados como critério de distributividade seriam a necessidade e o mérito, nessa ordem de importância.
Neste sentido (material) há uma contradição entre os termos liberalismo e democracia.
Considerações finais
Podemos afirmar que o pensamento liberal contribuiu sobremaneira para o fortalecimento da democracia moderna, na medida em que os pensadores liberais buscaram fortalecer os direitos fundamentais, em particular aqueles ligados ao conceito de liberdade, cuja supressão seria inimaginável em um Estado democrático.
Embora seja passível de críticas o entendimento de Norberto Bobbio quanto à afirmação de que a depender do ponto de vista a democracia pode ser vista como sendo a continuidade do liberalismo, tal proposição é perfeitamente defensável, se aquela for entendida do ponto de vista formal, como as “regras do jogo”, ou seja, um conjunto de preceitos que permite a alternância de poder se ruptura do tecido social.
Por outro lado, se procurarmos confrontar o liberalismo e a democracia, a partir de um viés material, ou seja, como meio de concretização da distribuição da justiça e exercício efetivo do ideal de igualdade, neste sentido, não haveria compatibilidade entre os termos, ao contrário, o resultado seria a constatação de uma divergência inconciliável.
Na entrevista mencionada no trabalho, Norberto Bobbio reconhece que a tarefa da distribuição efetiva de justiça, na persecução do ideal de igualdade, seria tarefa dos adeptos da doutrina socialista, ainda que isso servisse apenas de argumento retórico.
A crítica que se pode fazer ao pensamento liberal é que não considera o indivíduo como parte integrante de uma malha social e que tenha em relação a esta uma responsabilidade.
É bem verdade que as experiências vividas em regimes que adotaram pensamentos diversos, fracassaram, sobretudo quanto à indispensabilidade da necessária competitividade como motor de prosperidade.
Os Estados que assumiram um caráter paternalista, acabaram por produzir sociedades apáticas, produzindo um espírito desanimador, que as levaram a situações caóticas, como por exemplo, a extinta URSS.
A competição é salutar na medida em que proporciona o estímulo necessário ao desenvolvimento de novos pensamentos e avanços tecnológicos, que elevam determinada sociedade ao crescimento e prosperidade.
Se nós pensarmos no exemplo da questão da produção alimentar em que não haja perspectiva de lucro, o produtor, que reside na própria terra do plantio, com o passar dos anos, ainda que tivesse estímulos ideológicos, fatalmente entraria numa espiral produtiva descendente, pois, explícita ou implicitamente acabaria sendo contaminado pelo conformismo, uma vez que sua parcela seria a mesma, ou seja, o alimento que lhe caberia como cota-parte seria idêntico, independentemente do montante produzido. Então, qual seria a razão para produzir mais? Por que empreender maior esforço se não receberia nada mais por isso?
Por outro lado, é força reconhecer que o exercício das liberdades individuais deve ser balizado, não em termos de tolhimento do seu exercício, sobretudo no que diz respeito ao espírito empreendedor, entretanto, a amplitude desse exercício deve respeitar alguns limites racionais, afinal, não há direitos absolutos.
A liberdade do acúmulo de riquezas poderia ser exercida de forma ilimitada de modo que um grupo restrito de pessoas possa ter para si, todos os recursos materiais existentes, e o restante dos indivíduos existente não possuir um patrimônio minimamente suficiente para prover suas necessidades elementares de sobrevivência?
Se tomarmos o pensamento liberal em seu sentido literal, em que não seja possível limitar as liberdades individuais, ao menos hipoteticamente, poderemos atingir esse resultado caótico, desigual e desumano.
Aliás, esse cenário seria o ponto de inflexão com capacidade revolucionária, que levaria ao conflito e poria fim ao sistema capitalista, na visão marxista.
Por outro lado, a questão relacionada à defesa intransigente do Estado mínimo, no momento em que o mundo vive a pandemia provocada pelo corona vírus (COVID 19), pode ser questionada.
Diante de um evento dessa magnitude seria defensável a existência de um Estado mínimo? Este Estado, sendo mínimo em todos os aspectos teria capacidade para garantir a manutenção do resultado conquistado pelos liberais no exercício de suas liberdades individuais, principalmente quanto ao empreendedorismo?
Seria justo aos empresários que durante anos a fio, envidaram seus esforços para construir seus patrimônios, ou até mesmo gerações sucessivas de empresários que edificaram conglomerados de empresas geradoras de emprego e riquezas, neste momento ficassem à mercê da própria sorte?
Afigura-se razoável que uma sociedade seja norteada por um pensamento empreendedor, defensor das liberdades individuais, inclusive as de natureza econômica, entretanto, também se mostra equilibrado compreender que tais liberdades não podem ser descontroladas porquanto resultariam em um resultado completamente injusto.
De outro lado, pode-se concluir que um Estado não deve ser mínimo ou máximo, na verdade deve ser forte do ponto de vista econômico e eficiente na condução dos interesses sociais e na prestação dos serviços públicos característicos, e não seja intervencionista, ao contrário, deva garantir o livre exercício razoável das liberdades.
Nei Calderon é Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA/PR. Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP; Especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR). Sócio fundador do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, militante nas áreas de direito bancário, recuperação de crédito e recuperação de empresas.
NOTAS
[1] Em latim: condição necessária, indispensável, sem a qual torna-se impossível a concretização de determinado resultado, consecução de certo efeito (tradução livre).
[2] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=JEbMVHFAAEg&t=1455s. Acesso em 29.04.20, às 21:30 horas.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Edipro, 2017.
_________________. Locke e o direito natural. 2ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
_________________. A teoria das formas de governo. 5ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1988.
________________; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1997.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
CRONIN, Jeremy; CRESPINY, Anthony de. Ideologias políticas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981.
________________; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
PONTAROLO, Luizangela Padilha; SCHIPANSKI, Carlos Eduardo. História medieval: releitura de uma época. Guarapuava: Editora Unicentro, 2009. Disponível em: http://repositorio.unicentro.br:8080/ jspui / bitstream /123456789 /915/5/Hist%C3%B3ria%20Medieval%20Releitura%20de%20uma%20%C3%89poca.pdf. Acesso em: 01.05.20, às 14:15 horas.
SCAVO, Davide; VITULIO, Gabriel. O liberalismo e a definição bobbiana de democracia: elementos para uma análise crítica. Revista Brasileira de Ciência Política, nº 13, pp.89-105. Brasília: jan-abr / 2014.
SCHIPANSKI, Carlos Eduardo; PONTAROLO, Luizangela Padilha. História medieval: releitura de uma época. Guarapuava: Editora Unicentro, 2009. Disponível em: http://repositorio.unicentro.br:8080/ jspui/bitstream/123456789 /915/5/Hist%C3%B3ria%20Medieval%20Releitura%20de%20uma%20%C3%89poca.pdf. Acesso em: 01.05.20, às 14:15 horas.
MILL, Stuart. Princípios de economia política. In: Os pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1996
VITULIO, Gabriel; SCAVO, Davide. O liberalismo e a definição bobbiana de democracia: elementos para uma análise crítica. Revista Brasileira de Ciência Política, nº 13, pp.89-105. Brasília: jan-abr / 2014.
WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política. v.1, 14ª ed., São Paulo: Ática, 2006.
Artigo científico do advogado Nei Calderon, sócio-fundador do Rocha, Calderon e Advogados Associados, publicado na Revista Conceito Jurídico. Leia o conteúdo diretamente no link, clicando aqui