Insolvência civil é sistema pouco explorado pelos devedores

By 1 de junho de 2023Notícias

Instituto previsto no Código de Processo Civil poderia ser mais empregado para equacionar a questão da inadimplência

Em se tratando de um país como o Brasil, com uma história marcada por uma série de crises econômicas, não se torna surpreendente identificar inúmeros casos de pessoas que não conseguem obter êxito em honrar com os seus compromissos financeiros.

Porém, um dos institutos menos utilizados no País poderia servir de apoio para inúmeros devedores que tentam renegociar as suas dívidas. Trata-se da insolvência civil, concebida no âmbito do antigo Código de Processo Civil de 1973 e que guarda semelhança com os instrumentos voltados para a solução do problema da empresa em crise, especificamente a falência e as recuperações judicial e extrajudicial, estando o instituto inserido no segmento do concurso universal de credores.

Existe um problema quanto à regulamentação do instituto, pois o antigo código de 1973 foi revogado pelo diploma introduzido pela lei brasileira em 2015, não trazendo a nova norma uma regulamentação pormenorizada que existia no sistema processual anterior, embora haja disposição expressa no sentido de ainda se aplicar, no que tange ao instituto, as regras previstas no diploma de 1973 subsidiariamente.

Porém, deve-se fazer uma ressalva quanto aos créditos oriundos da Fazenda Pública, pois, nesse caso, aplica-se a regra prevista no artigo 187 do Código Tributário Nacional, cujo teor estabelece que o crédito de natureza tributária não se sujeita ao concurso de credores, restrição que também é aplicada no âmbito da insolvência civil.

Voltando ao aspecto principal: por que esse instituto é pouco utilizado pelos devedores? Uma explicação que poderia ser dada diz respeito à própria falta de planejamento daqueles que possuem dívidas, fruto de uma cultura endêmica de não se orientar adequadamente as pessoas acerca da renegociação de suas dívidas, pois, na visão de muitos, somente aqueles que exploram atividades comerciais ou empresariais poderiam se valer de uma solução mais sistemática para renegociar os seus débitos.

Mesmo os credores, incluindo as instituições financeiras, poderiam se valer mais do instituto, trazendo uma maior organização e transparência, além de elevada previsibilidade, no que concerne ao recebimento em um prazo menor.

Diante disso, não restam dúvidas de que o instituto processual da insolvência civil poderia ser muito mais empregado tanto por devedores quanto por credores para equacionar a questão da inadimplência que aflige um número considerável de brasileiros.

Por Daniel Alexandre Sarti – Coordenador de Recuperação de Crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito. Advogado e Consultor Jurídico com ampla experiência no acompanhamento e condução de processos judiciais envolvendo temas de direito bancário, recuperação judicial e falência, para o Estadão – confira a matéria na íntegra. Clique Aqui