Em recente notícia veiculada na página oficial do TST, a Primeira Turma do Tribunal, curvando-se ao entendimento pacificado na SBDI-1, manifestou-se favorável à isenção da aplicação da multa, prevista no §8.º do artigo 477 da CLT, ao empregador que efetua o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva, ainda que a homologação da rescisão não tenha observado o prazo legal.
A decisão segue entendimento pacificado na SBDI-1 que, adotando uma postura menos formalística, entende que a mens legis do diploma em comento visa à garantia do recebimento pelo trabalhador de suas verbas rescisórias, sendo a homologação e entrega das guias mero procedimento burocrático, procedimento este que ao longo do tempo se tornou ato cuja prática independe da vontade exclusiva do empregador.
Tais homologações, então feitas perante as entidades sindicais ou Ministério do Trabalho dependiam de agendamento por essas entidades o que posterga a homologação dos termos rescisórios para muito além do prazo legal, sem que o empregador tivesse qualquer ingerência sobre tal fato.
O caso concreto veiculado na notícia refere-se à rescisão contratual ocorrida sob a égide da redação anterior à Lei 13.467/17. No entanto insta destacar que o dispositivo em comento sofreu alterações com a Reforma Trabalhista impulsionada pela mencionada lei que passou a dispensar a homologação das rescisões contratuais independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, assim como dispôs que a mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ser documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Com este novo cenário, o empregador volta a ter o total controle da liberação dos direitos do empregado, pois por ato próprio, deve proceder à anotação na CTPS, por outro lado, tal documento, via de regra, encontra-se em poder do empregado. Assim a reforma, com acerto, retirou da mão de terceiros a interferência no prazo para recebimento das verbas oriundas da rescisão contratual, mas deve gerar novas reflexões na própria SBDI-1 acerca da responsabilidade de cada parte em relação às suas obrigações na extinção contratual.
Por Camila Maria Foltran Lopes, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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