Decisão do STF sobre movimento de servidores públicos pode afetar outros trabalhadores
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do direito de greve dos servidores públicos, segundo a qual a administração pública poderá descontar os dias de paralisação decorrentes do movimento de servidores, pode ter um reflexo significativo se o mesmo entendimento for aplicado à iniciativa privada. Assim como o direito à greve é garantido por analogia aos trabalhadores públicos, porque ainda não existe legislação específica regulamentando a matéria, os juristas entendem que as empresas poderão se valer do mesmo entendimento no caso de greve dos funcionários.
Com grande relevância nacional, a decisão do STF entendeu que o corte no ponto é constitucional em virtude da suspensão do vínculo funcional que decorre da greve, mas permitiu a compensação em caso de acordo. Ainda segundo a decisão, o desconto não poderá ser efetuado caso fique demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A decisão é valiosa até mesmo se analisarmos o instituto da greve na sua essência. Entende-se que a greve é um movimento de resistência, ou seja, é a chamada fase de luta da negociação coletiva. É bem verdade que o art. 9º, da Constituição Federal, assegura “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Mas, é importante salientar que os movimentos grevistas são incentivados pelos sindicatos das categorias, que deveriam respaldar os trabalhadores nesse período, permitindo que, ainda que a empresa corte o ponto, a busca da melhoria da condição social seja garantida. Ademais, sendo o pleito legítimo, haverá a compensação pela negociação.
A decisão do STF, também, deve normatizar o entendimento dos tribunais regionais, que ora decidiam pelo corte do ponto e ora pelo pagamento integral dos dias parados, causando instabilidade jurídica para o empresariado. Outro ponto positivo é a garantia que não haja nenhum tipo de excesso no exercício do direito à greve. A expectativa, agora, é que de fato seja criada uma jurisprudência nesse sentido para que a iniciativa privada seja abarcada pela conclusão do Plenário do Supremo.