O uso da GFIP foi aceito porque a finalidade do depósito foi cumprida.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi alcançado.
Reforma Trabalhista
Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.
O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever que o depósito recursal fosse feito por meio da guia de depósito judicial.
Controvérsia
A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.
Segundo a relatora, considerando-se o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora. (GS/CF). Processo: RR-10392-92.2017.5.03.0131
De acordo com o advogado Tiago Antunes Rezende, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “a decisão proferida pela 8ª Turma do TST tem por objetivo sanar uma controvérsia interpretativa de normas que estão em vigor no ordenamento jurídico, na medida em que o TST não cancelou a súmula nº 426 que trata da obrigatoriedade de utilização da guia de recolhimento do FGTS, mesmo após o advento da nova redação do artigo 899, § 4º da CLT, que por sua vez passou a disciplinar que o depósito recursal deverá ser feito em conta vinculada ao juízo”. “Diante dessa situação, a 8ª Turma do TST decidiu a controvérsia mediante aos critérios de interpretação e aplicação das normas no caso concreto, haja vista a existência de duas normas conflitantes no tocante ao depósito judicial na Justiça do Trabalho, que por sua vez estão vigentes no ordenamento jurídico”, concluiu Fonte: TST Confira a notícia original na íntegra clicando aqui.