A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP) facultou a um sindicato que emendasse a petição inicial para fazer constar todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.
A decisão ocorreu no dia 26/3 na VT de Caieiras em processo ajuizado pelo sindicato mencionado contra uma empresa. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que tornou o pagamento da contribuição facultativo.
Para o juiz Dener Oliveira, o caso trata de litisconsórcio passivo necessário sendo que a discussão da exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”. Segundo ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.
Ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o magistrado entendeu que não foi comprovado o dano, pois o sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical.
Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
De acordo com o advogado Alexandre Dias, da Equipe Trabalhista do Rocha, Calderon e Advogados, “a decisão do juiz Dener Oliveira, contempla exatamente a necessidade de que os empregados sindicalizados demonstrem sua expressão da vontade, ao admitir o desconto em folha, algo que, sem que haja a efetiva inclinação ao desconto de um dia de salário, conforme preceitua a nova CLT, seria o mesmo que infringir dispositivo legal, algo que não se vislumbra na seara do Poder Judiciário.”
Fonte: TRT 2