Reportagem publicada no Diário do Grande ABC, em 14/03/2017. Fabiano Zavanella é sócio do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Com a decisão, a Corte reforçou a jurisprudência com o objetivo de banir essa prática, entendendo que somente a contribuição sindical prevista especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
No caso em questão, as partes discutiam se convenção coletiva pode instituir contribuições sindicais compulsórias a empregados não filiados. A decisão acena com uma visão mais próxima do ideal para um modelo sindical, ou seja, a eficiência como forma de atração de associados (sindicalizados), que se sentindo devidamente representados entenderão a necessidade de custear despesas e atividades sindicais por meio de contribuições espontâneas.
É importante ressaltar que a liberdade sindical é algo que devemos perseguir e só será possível em sua amplitude após uma grande reforma que, infelizmente, não parece desejo das instituições e, tampouco do governo central, tendo em vista que a reforma trabalhista não contempla a sindical.
Reitero a convicção de que o caminho da tão desejada reforma trabalhista deveria iniciar com os Sindicatos. Não há como negar que o modelo de unicidade sindical que ainda vigora em nosso ordenamento não é adequado para se pensar em avanço nas negociações coletivas, como se discute muito atualmente por conta da prevalência do negociado sobre o legislado. Até porque, se listarmos os países com estrutura desenvolvida será possível perceber que a opção é pela liberdade sindical irrestrita.
A ratificação da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil é medida de vital importância (e a consequente mudança do modelo) para que se possa efetivamente sustentar a prevalência do negociado sobre o legislado, já que, nesse formato os Sindicatos irão se fixar pela competência e excelência nos serviços ofertados aos associados e, assim, alcançar efetiva representatividade que deverá ser mantida às custas de bons trabalhos e frutos atingidos em favor desses empregados, que lhe confiaram representação. Logo, é muito menor a chance de nos depararmos com negociações manipuladas ou completamente tendenciosas como muitas vezes se percebe no cenário atual que leva o Judiciário a um intervencionismo excessivo. Afinal, a liberdade sindical é considerada como um fator essencial em um Estado Democrático de Direito.