COVID19: Suspensão temporária do contrato de trabalho

By 5 de maio de 2020Notícias

Por Fabiano Zavanella*

A suspensão do contrato de trabalho, tema muito relevante e em foco em virtude da pandemia de COVID19, é um mecanismo de proteção ao emprego e renda, a qual se dará pelo prazo máximo de 60 dias e poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias, respeitado o estado de calamidade pública. Lembrando que tal regramento é transitório e está entabulado na Medida Provisória 936, editada no dia 1º de Abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19).

O artigo 16 da referida Medida Provisória limita a 90 dias a somatória dos períodos acordados de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ou seja, as técnicas poderão ser até combinadas e alternadas desde que não superem esse prazo.

 

         Tal qual a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, a suspensão também poderá ser feita por acordo individual escrito, que deverá ser encaminhado para o empregado com antecedência de dois dias corridos a fim de obter o consentimento.

        É importante ressaltar que, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho, permanece a obrigação do empregador no que se refere a manutenção dos benefícios (convênio médico e alimentação), sendo certo que o trabalhador, caso queira e detenha condições para tal, poderá recolher a previdência social na condição de segurado facultativo.

A suspensão cessará e, portanto, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade, da data fixada no ajuste individual ou se o empregador optar pela antecipação desse período, desde que comunique o empregado qual será a data de retorno.

        Na hipótese de fraude ao mecanismo da suspensão do contrato de trabalho, por exemplo a exigência do trabalho remoto ou qualquer outra atividade, trará como consequências o pagamento do salário e demais deveres do período além das sanções previstas.

        Vale lembrar que as empresas que tiveram um faturamento maior do que R$4.800.000,00 em 2019 a medida impõe, para hipótese de suspensão do contrato de trabalho o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória equivalente a 30% do respectivo salário e, por conseguinte, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de 70% da prestação mensal que o empregado faria jus no recebimento do seguro-desemprego.

* Fabiano Zavanella é Doutorando em Direito pela USP e Mestre em Direito pela PUC/SP, com MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP. Ele é pesquisador do GETRAB-USP, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR). É, também, Professor nos Cursos de Pós-graduação e Extensão em Direito Empresarial do IBMEC, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Complexo Damásio Educacional em São Paulo, entre outros.

*** Artigo adequado para a Newsletter do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados e, originalmente, publicado no “Manual das Medidas Provisórias 927, 936, 944 e 945“, organizado pela Associação Comercial do Paraná e coordenado por Célio Pereira Oliveira Neto.