A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) trouxe profundas modificações na legislação, criou novos institutos e ajustou outros apresentando como pilares: conter o que chamou de excesso de ativismo judicial e fomentar novos empregos através da pretensa maior segurança jurídica nas relações, além de novas figuras de contratação.
O tempo de vigência ainda é pequeno para análises mais aprofundadas até porque temos uma grande polarização de opiniões que também envolve o Judiciário, e com isso, muito mais insegurança jurídica do que o inverso que impossibilita adoção de novas práticas por boa parte das empresas ou quando tais são adotadas há uma percepção de que se objetiva retirar direitos dos trabalhadores.
No plano geral é possível destacar que o grande pilar dessa reforma envolve à prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A) e, também, passa pela alteração da contribuição sindical de obrigatória para facultativa (tema decidido pelo STF na última semana que reconheceu a constitucionalidade da mudança). Aqui não se percebe ainda uma evolução porque os Sindicatos quer por razões ideológicas ou pela falta de representatividade, bem como pelo até então imbróglio que envolvia a questão da fonte de custeio (imposto sindical) não permitiram um aprofundamento no debate e nas negociações de novos modelos.
Algumas passagens alteradas que demonstram bom resultado:
– não necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho no ente Sindical;
– parcelamento das férias em até 3 períodos;
– a rescisão do contrato de trabalho pelo comum acordo;
– a transação extrajudicial passível de homologação;
– o banco de horas semestral mediante ajuste individual;
– melhor definição do conceito de grupo econômico;
– previsão do teletrabalho;
– a revisão do que é tempo à disposição do empregador e a questão da jornada in itinere;
– possibilidade da utilização da arbitragem para solução de conflitos;
– todos os ajustes em questões processuais em especial previsão de custas e honorários para o sucumbente que de cara contribuiu para uma redução das demandas aventureiras.
Algumas alterações que merecem melhor reflexão:
– turno de revezamento mediante ajuste individual (13×36) – me parece que de maneira indistinta representa uma ferramenta perigosa para saúde do trabalhador;
– pagamentos sem natureza salarial (abono, prêmios) – merece uma melhor construção da concepção dessas verbas a fim de não representar uma tentativa de burla pura e simples ao fisco;
– trabalho da mulher em condições insalubres para qualquer segmento – melhor análise do caso concreto;
– comissão de empregados sem participação do Sindicato – não houve avanço nessa importante forma de participação dos empregados no processo do negócio por falta de interesse ou desconhecimento;
– hiperssuficiente – se o critério salarial é o melhor mecanismo para criar esse grupo de trabalhadores isolado dos demais nas empresas e se o patamar é, também o adequado.
– autônomo exclusivo;
Algumas que não deram certo ou mereciam outro tratamento:
– quitação anual – os Sindicatos não se demonstram dispostos à realiza-la e também não faz sentido sua existência caso não se faça algum pagamento além dos efetivados;
– trabalho intermitente – não gerou o volume de empregos pretendido pelo governo e também é uma figura nova que merecia melhores ajustes que a MP`808 tentou dar;
– dano moral – utilização do salário do empregado como parâmetro para indenização. Parece também que o ajuste da MP 808 era melhor do que a legislação original.
Por Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e Mestre em Relações Trabalhistas.