Quando do julgamento do Recurso de Revista RR-2124-65.2010.5.02.0311, em 12/09/2018, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da empresa Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., sediada na cidade de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho por ele desempenhado.
Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação por danos morais e materiais.
O Autor sustentou, em síntese, que o trabalho atuou como concausa na lesão que culminou com a amputação de 2 dedos do seu pé direito. Afirmou que a origem das feridas foi o atrito com o resíduo de dolomita que entrava no calçado, durante a atividade de passar a lona na carga do caminhão. Reconheceu que os desdobramentos mais gravosos (infecção, dificuldade de cicatrização e amputação dos tecidos necrosados) estão relacionados ao fato de ter diabetes, mas sustentou que a doença, por si só, não teria iniciado a lesão.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
No exame do Recurso de Revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a situação dos autos se encaixa no que a doutrina classifica como concausas anteriores, prévias ou predisponentes, que são aquelas em que o trabalhador apresenta uma predisposição latente, que se evidencia, mais tarde, com o infortúnio. Ou seja, causas não relacionadas com o trabalho, mas que, a ele associadas, produzem a lesão capaz de levá-lo à redução de sua capacidade laboral ou mesmo à sua morte.
Dessa maneira, o ministro observou que deveria ser dado provimento ao Recurso de Revista para reconhecer o acidente de trabalho e deferir ao autor a indenização do período de estabilidade previsto no artigo 118 da lei 8.213/91 (direito que independe da existência de dolo ou culpa do empregador).
Todavia, no tocante à pretensão de reparação por danos morais e materiais, o Relator observou, ainda, que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade não é suficiente para responsabilizar a ré. Nesse aspecto, o dever de reparação se relaciona com a constatação de que houve conduta ao menos negligente por parte da empresa, mas não é o que se verificou nos autos.
O quadro fático revelou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários ao desempenho das atividades do autor, inclusive perneiras e sapatos com biqueira de aço, e de que havia treinamento e fiscalização acerca da efetiva utilização. A lesão apenas ocorreu em razão de o autor ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período, indeferindo o pleito de indenização por danos morais e materiais.
Por Michel Pillon Lulia, advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados, comentando sobre a notícia do TST Clique aqui