O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1796760. Fonte: STJ Confira a notícia original na íntegra clicando aqui.
De acordo com o advogado Daniel Alexandre Sarti, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “o entendimento exarado pelo Superior Tribunal Justiça representa uma medida acertada, já que, em se tratando de aquisição imobiliária, somente se poderia falar em transtornos indenizáveis na compra de bem para fins de moradia própria ou da família”.
Segundo Sarti, “vale dizer, somente a angústia ou o sofrimento decorrente da impossibilidade de se residir em um imóvel ensejaria a proteção jurisdicional na forma de uma compensação pelos danos morais apurados, ao passo que eventuais prejuízos decorrentes da atividade especulativa seriam apenas tutelados na forma de reparação material pelo descumprimento do contrato”.