A recuperação de crédito e a incidência de correção monetária no processo de liquidação de instituições financeiras

By 27 de fevereiro de 2026Notícias

Por Daniel Alexandre Sarti

 

As últimas notícias atreladas ao processo de liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira levantaram um ponto muito importante a respeito da tutela dos direitos dos credores que possuem valores a receber: A incidência ou não de correção monetária sobre as somas em dinheiro a que os credores fazem jus.

A legislação brasileira estabelece um regime diferenciado para lidar com a situação das instituições financeiras em crise, de tal forma que o agente condutor do processo não é, por regra, o magistrado integrante do Poder Judiciário, mas a própria autoridade monetária e bancária, que é o Banco Central do Brasil.

Atualmente o regime de intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras é previsto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicando-se referido diploma, conforme dispõe seu artigo 1º, a todas as instituições financeiras privadas e públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, sendo que ambos os procedimentos são conduzidos pelo próprio Banco Central, sem prejuízo da aplicação subsidiária do procedimento de falência, conforme estabelece o artigo anteriormente citado.

Vale destacar que, enquanto a intervenção pressupõe o ingresso do Banco Central na administração da instituição em crise para sanar as suas dificuldades, sem que se fale no encerramento das suas atividades, a chamada liquidação extrajudicial representa a medida adotada pela autoridade monetária e bancária para encerrar as atividades da instituição financeira, apurando-se os bens existentes e efetuando o pagamento dos credores, procedimento este semelhante a um processo tradicional de falência conduzido pelo Poder Judiciário.

Ademais, como forma de proteger os direitos dos credores que possuem depósitos junto às instituições financeiras que estejam em regime de crise, criou-se, através da Resolução nº 2.197 do Conselho Monetário Nacional, o chamado Fundo Garantidor de Crédito (FGC), constituído sob a forma de uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar os mecanismos de proteção dos titulares de créditos contra as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, que basicamente serão aquelas que estão sujeitas ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, com exceção das cooperativas de crédito, conforme estabelece o artigo 1º, parágrafo 2º da referida resolução.

Assim, de acordo com o parágrafo primeiro da referida resolução, as instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, assim como as associações de poupança e empréstimo serão associadas ao FGC, participando dela como contribuintes, ou seja, efetuando aportes que podem ser utilizados para resguardar credores que possam ser prejudicados por uma instituição financeira em crise.

Convém destacar que as habilitações de crédito sujeitos a proteção do FGC devem ser feitas através dos próprios aplicativos ou canais divulgados pela entidade, não se falando, via de regra, de requerimento judicial para receber quantias atreladas a depósitos em instituições financeiras em regime de liquidação.

Aqui chegamos ao ponto complexo dos efeitos da inflação nas aplicações financeiras suscetíveis de tutela. Sabe-se que as aplicações em dinheiro estão sujeitas ao efeito do fenômeno inflacionário, de tal maneira que na hipótese de inexistir algum tipo de mecanismo que proteja o investidor das perdas decorrentes do processo de inflação, o valor aplicado ou depositado poderá perder gradualmente o seu poder de compra. Existe, portanto, uma “corrosão” do dinheiro, com todos os seus efeitos nefastos para a economia nacional.

As notícias divulgadas na imprensa destacam que, pelas atuais regras, os depósitos deixariam de apresentar correção monetária a partir do dia da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. No entanto, é importante frisar que o diploma brasileiro estabelece ainda um mecanismo de proteção para tais depósitos. Ele está previsto no Decreto-Lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, voltado justamente para a correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou mesmo de falência excepcional das entidades sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 6.024/74.

Conforme estabelece seu artigo 1º, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das instituições financeiras sujeitas ao regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou até de falência. Além disso, seu parágrafo único prevê que a correção monetária também se aplicará às operações efetuadas após a decretação de intervenção ou liquidação das entidades integrantes do sistema financeiro nacional.

Ademais, mediante o julgamento do Recurso Especial nº 1646192/PE (2016/0336753-3), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Decreto-Lei anteriormente citado, consolidando o entendimento da incidência da correção monetária sobre a totalidade das obrigações das entidades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial. Este entendimento jurisprudencial foi posteriormente reforçado através do julgamento, pela mesma Corte de Justiça, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.120.103-RS (2017/0143187-1), de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo.

Desta forma, em se falando da utilização de recursos do FGC para saldar débitos de credores de instituições financeiras sujeitas a liquidação do Banco Central e, assim, da inevitável conexão dos diplomas legais que regulam a liquidação e a constituição do fundo, torna-se lógico dizer que o Decreto-Lei nº 1.477 poderá ser aplicado aos valores ressarcidos pelo fundo que eventualmente tenham sido afetados negativamente pelo fenômeno da perda de poder em decorrência da inflação, podendo os credores se socorrer, inclusive por meio do Poder Judiciário, para buscar a reposição de tais perdas.

Daniel Alexandre Sarti é advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados

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