A ÉTICA COMO FUNDAMENTO DO DIREITO POSITIVADO

By 13 de novembro de 2020Notícias

Por Nei Calderon

Do ponto de vista etimológico, a palavra ética origina-se do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, considerados como forma de vida adquirida ou conquistada pelo homem. Já a moral vem do latim mos ou mores, que quer dizer costume, no sentido de conjunto de normas ou regras adquiridas pelo hábito[1].

Mas o significado etimológico de ética e moral não representa o atual sentido dos conceitos.

Podemos afirmar que ética e moral não decorrem de uma disposição natural, mas sim são adquiridas e construídas pelo hábito, ou seja, são resultado das relações sociais.

O homem age por condutas assumidas diante das questões que lhe são postas e exigem uma decisão, uma ação. As decisões tomadas, ou mesmo a opção por não decidir, encontram seu fundamento em valores e na moral. As posturas adotadas pelo homem diante de um conjunto de situações são classificadas como comportamento prático-moral[2].

Quando se reflete com profundidade esse julgar, avaliar e decidir, ocorre a passagem do plano da prática moral para o plano da teoria moral. É a passagem da moral efetiva para a moral reflexa. A moral reflexa é o terreno do pensamento filosófico onde se engendram reflexões profundas e criteriosas, configuradas em problemas teóricos-morais ou éticos.

O comportamento humano é um fato e cabe à ética explicá-lo, como objeto de reflexão.

Portanto, a ética é a moral refletida[3].

No entanto, não cabe à ética formar juízo de valor sobre a prática moral da sociedade à sua época, em nome de uma suposta moral absoluta e universal. O papel da ética é explicar a razão de ser da pluralidade e das mudanças da moral.

Assim, a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. A ética não cria moral, uma vez que seu objeto de estudo é formado por determinado tipo de atos humanos: os atos conscientes e voluntários.

Os Filósofos Gregos e o Conceito de Ética

A vida ética fornece aos membros da sociedade uma estrutura para abordar questões controversas ou sensíveis, para que todos possam coexistir pacificamente.

Na Grécia Antiga, período que coincide com o século IV a.C., os filósofos gregos foram os primeiros a pensar o conceito de ética, associando a tal palavra a ideia de moral e cidadania.

Sócrates, Platão e Aristóteles são os pensadores gregos mais citados no campo da ética. Em linhas gerais, afirmavam que a conduta do ser humano deveria ser pautada no equilíbrio, como reflexo de ética, que exigiria assim a virtude, a estreiteza moral e outras atitudes voltadas para a ética[4].

Para Sócrates, bondade, conhecimento e felicidade se entrelaçam estreitamente. O homem age retamente quando conhece o bem e, conhecendo-o, não pode deixar de praticá-lo; por outro lado, aspirando ao bem, sente-se dono de si mesmo e, por conseguinte, é feliz. Virtude é sabedoria e conhecimento. Já o vício é o resultado da ignorância. O saber fundamental é o saber a respeito do homem. Sobre essa ideia, o pensador teria dito suas frases mais conhecidas como: “conhece-te a ti mesmo” e “sei que nada sei”[5].

Platão foi discípulo e admirador de Sócrates. A descoberta da metafísica é atribuída a Platão, cujas reflexões filosóficas culminam para o mundo das ideias. Segundo a Teoria das Ideias de Platão, existem dois mundos; o primeiro mundo é composto por ideias imutáveis, eternas, invisíveis e diferentes das coisas concretas; o segundo, o mundo real, é constituído por réplicas das ideias (coisas sensíveis), cópias imperfeitas e mutáveis. Ao contrário do que se pode pensar, o mundo das Ideias, de Platão, é o lugar das coisas verdadeiras enquanto o mundo real é o lugar onde reinam as aparências e as sombras. Segundo esta premissa, o homem não se pode deixar levar pelos sentidos, que sempre lhe passam uma percepção distorcida das coisas que o rodeiam. A verdadeira realidade só pode ser atingida e verdadeiramente compreendida por intermédio da razão.

Platão também afirma que o bem é um molde sobre o qual deveria se processar toda a ação humana; o elemento da vontade do homem deveria estar sempre voltado para o bem.

A ética de Platão considerava as ideias dominantes, a partir da realidade social e política de sua época.

Aristóteles ingressou na Academia de Platão e estudou ali até a morte do mestre, quando consolidou sua vocação para filósofo. Afirmava que a felicidade era a finalidade de todo homem e a plena realização humana era a contemplação do exercício da razão humana. Ensinava que há três formas de alcançar a felicidade: pela virtude, pela sabedoria e pelo prazer. As suas obras foram das mais discutidas e comentadas da Antiguidade, deixando uma importante herança para a história da cultura e da filosofia.

Nas palavras de Aristóteles, “cada homem julga corretamente os assuntos que conhece, e é um bom juiz de tais assuntos. Assim, o homem instruído a respeito de um assunto é um bom juiz em relação ao mesmo e o homem que recebeu uma instrução global é um bom juiz em geral”[6].

Para Aristóteles, então, a ética tem por objetivo determinar qual é o bem supremo para as criaturas humanas (a felicidade) e qual é a finalidade da vida humana (fruir esta felicidade da maneira mais elevada a contemplação).

Não há como negar que o campo de ação da ética sofreu profundas modificações com relação ao conceito aristotélico. Nem poderia deixar de ser diferente, pois as ações e relações humanas, embora mantenham uma certa identidade com as dos tempos dos gregos, hoje são muito mais complexas, mais vulneráveis em alguns sentidos, mais esguias em relação aos outros, entre outros aspectos.

Os costumes, os princípios e, acima de tudo, os valores atuais, em nada se parecem com os dos antigos, como consequência, estamos presenciando uma nova formulação da moral comportamental.

 

A Ética Aristotélica e a Prudência Romana

Uma das lições fundamentais da ética Aristotélica é que a felicidade somente pode existir quando houver a coexistência harmoniosa entre o eu individualizado e o eu social.

Aristóteles parte de dois conceitos interligados: a prudência e a justiça. A prudência está materializada na virtude do juiz que aplica a lei universal e in abstracto ao caso individualizado.

A prudência era vista como a virtude humana por excelência, a virtude do intelecto prático, que se resumiria na virtude do bem-agir. Neste momento surge a interligação entre prudência e teoria: se de um lado a prudência se articula necessariamente às outras virtudes morais, por outro lado ela não se dissocia da sabedoria teórica[7].

Assim, agir virtuosamente implica a “articulação de duas virtudes intelectuais – a sophia, que vê os fins, e phronesis, que encontra os meios – com as virtudes morais”[8]. E cabe ao homem o dever de  descobrir e utilizar os meios, os caminhos e os recursos para conseguir a felicidade.

Nessa visão complexa, a phronesis é tomada de maneira tão central por Aristóteles, que ele não define virtude sem se referir à prudência: “a virtude é a disposição que dirige a decisão que consiste num meio termo justo, relativo a nós, cuja norma é a regra determinada sob a forma de uma relação, isto é: aquela que lhe daria o prudente”[9]. O prudente passa a ser a “encarnação da boa regra, da justa medida. E a prudência o atributo primordial do juiz”[10]. Os romanos traduziram phronesis por prudência[11].

O Direito Romano foi o primeiro sistema jurídico com vocação universal da História. A explicação desse universalismo do Direito romano “foi a criação da iurisprudentia ou ciência do direito; ou seja, a análise racional do fenômeno jurídico mediante a elaboração de conceitos e princípios, tal como ocorreu com o saber filosófico dos gregos”[12].

Com o surgimento da pólis ocorreu uma mudança de paradigma, que elevou o homem ao patamar de cidadão, com uma consequente participação no debate na praça pública, afastando os meros desígnios divinos.

Assim, o comportamento antijurídico passa a ser enfrentado por estruturas estabelecidas pela sociedade, possibilitando-se ao acusado a faculdade de, através de argumentos, demonstrar sua inocência, se for o caso. Assim, o julgamento supera o mero conflito entre o bem e o mal e, principalmente, o convívio social não é mais regulado por critérios maniqueístas, sendo reelaborado o conceito de justiça.

Assim, a phronesis – ou prudência segundo os romanos – passou a ser representada por uma racionalidade capaz de discernir o que é bom ou mau para o “ser humano, tornando-o hábil para agir na esfera dos bens humanos, vale dizer, na ação política. Não se trata de um conhecimento puro, mas de uma razão intuitiva que discerne não o exato, mas o correto”[13].

Essa busca do certo e do justo, necessita de uma técnica para sua aplicação, a dialética, que é a técnica das contradições. Dessa maneira, o diálogo das opiniões contrárias seria possível e necessário por intermédio de um procedimento crítico, no intuito de negar e de erradicar as teses em desequilíbrio, tornando fortes e hígidas, em contraponto, as teses adequadas.

Assim, a dialética funcionava como uma espécie de “lógica da verdade procurada. Sob a influência de discussões filosóficas desse porte, a política grega confundia-se com a atividade ética da prudência[14]”.

A prudência grega – particularmente a equidade – verte-se na jurisprudência romana – “a virtude moral do discernimento, uma vez ligada aos atos de julgar, confere ao direito o caráter de equilíbrio e ponderação”[15].  Quando os romanos incorporaram o raciocínio prudencial e a técnica dialética, começaram a produzir um saber jurídico de natureza prática, atingindo, não raras vezes, graus de abstração extremadamente elevados[16].

A literatura jurídica romana é farta ao indicar que, mesmo de forma gradativa, os tribunais e juízos se especializavam, assim como se desenvolveu uma linguagem própria dos juristas – com princípios, regras, meios de interpretação e de persuasão. Não pairam dúvidas de que essas estruturas estavam assentadas na sólida base da ética das virtudes. A questão que é superada por essa ética consiste em que a atividade do juiz não se encontrava mais ligada a termos mágicos, demiúrgicos, a rituais seriados. O juiz era alguém que passou a decidir – e a responder por sua decisão.

Enquanto a prudência aristotélica “era uma promessa de orientação da ação em busca do certo e do justo, a jurisprudência romana era a confirmação do certo e do justo nos feitos e exemplos dos antepassados e dos costumes daí derivados”[17]. Os romanos, “habituados a respeitar os limites da tradição, tiveram mais facilidade em transformar os métodos da retórica e da dialética em instrumentos jurídicos”[18].

A felicidade humana, objeto da ética, é fruto da justiça. E a justiça perfaz-se, pelo menos numa de suas dimensões, na prática jurídica. A política tenta tornar os homens mais justos, não se constituindo apenas numa ação de manter a ordem pela ordem. A aplicação do direito se conforma em uma dessas práticas.

Nosso sistema jurídico é o sistema romanista, que traz, como uma de suas fontes, a jurisprudência, sendo certo, portanto, que nossa ordem jurídica não precisa concentrar-se unicamente na aplicação normativa, num positivismo legalista, desprovido de valores, mas sim ser oxigenada pela jurisprudência. Por ser perene atualização do justo, o direito se constitui em condição primeira de toda cultura, e nisso reside a dignidade da jurisprudência[19]. Já daí se percebe que o conceito de equidade aristotélico foi o embrião daquilo que concebemos como jurisprudência.

A Ética e o Direito Positivo – A Teoria Pura do Direito

            Preliminarmente à discussão do conceito de ética no direito positivo, é importante trazermos breves considerações acerca da Teoria Pura do Direito, elaborada por Hans Kelsen[20].

            Kelsen construiu em sua teoria uma ciência jurídica desprovida de ideologismo[21], que considerava o direito positivo como uma realidade jurídica, que exigiria assim a explicação do “ser”, e não no idealismo do “dever ser”[22]. Assim, aquilo que é deve ser explicado como é, e não como deveria ser.

            É uma teoria que desenvolve uma visão extremamente técnica que, nas palavras de Kelsen: “[…] se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não de possa rigorosamente determinar como Direito. Quer isto dizer que ela visa libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estanhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental[23].

O ato – ou a conduta – em si tem uma motivação social, histórica e cultural. Mas a interpretação e a valoração do ato decorrem de um processo de valoração social que culmina na fixação de normas positivas, que uma vez postas se desprendem da valoração social que as originou. Kelsen esclarece de forma expressa que “[…] poderemos distinguir entre dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma serie de tais atos, uma manifestação externa da conduta humana; segundo, a significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito[24].

            Portanto, a norma é aquilo que empresta à conduta valoração, ou seja, que empresta ao ato significado seja ele jurídico ou antijurídico conforme a vontade implícita no momento de elaboração da norma, que pressupões as expectativas sociais implícitas no momento de sua criação, que não é objeto de avaliação quando da aplicação da norma abstrata, enquanto parte de um sistema positivo. A norma deve ser então considerada como verdadeiro esquema de interpretação e valoração da conduta social, dentro de critérios objetivos e científicos.

Portanto, o ser é um fato real, e o dever-ser é um fato real que possui significado perante a norma jurídica, de tal forma que adquire juridicidade. O dever-ser é a conduta[25] que se adéqua ao prescrito na norma, que esta determina como sendo uma permissão, faculdade, competência ou obrigação[26].

A chave da compreensão da Teoria Pura do Direito é entender o “dever-ser” como o sentido subjetivo de todo ato de vontade através do qual um indivíduo, intencionalmente, visa à conduta de outrem. Entretanto, quando este “dever-ser” objetiva a satisfação de uma norma jurídica, será o “dever-ser” uma “norma válida”, amparado pelo ordenamento positivo-jurídico que lhe confere competência para tal[27].

A validade da norma que integra o ordenamento jurídico decorre de uma “norma fundamental”, emanada de uma entidade competente, que teve tal competência legada pela Constituição, que representa o pressuposto máximo de validade do dever-ser objetivo emanado das demais normas[28]. A “norma fundamental” é de certa forma um ponto de conexão ao subjetivismo do Direito Natural, já que não possui nada que lhe garanta a validade  –  nenhuma norma ou ato legislativo ou jurídico anterior  – , mas apenas depende de sua aceitação por parte do povo e um Estado que, respeitando-a, a reconhecem como verdadeira e passa assim a existir, podendo sofrer positivação por via legislativa em alguns casos.

No fato de, segundo uma teoria jurídica positivista, a validade do Direito positivo se apoiar numa norma fundamental que não é uma norma posta, mas uma norma pressuposta e que, portanto, não é uma norma pertencente ao Direito positivo cuja validade objetiva é por ela fundamentada, e também no fato de, segundo uma teoria jusnaturalista, a validade do Direito positivo se apoiar numa norma que não é uma norma pertencente ao Direito positivo relativamente ao qual ela funciona como critério ou medida de valor, podemos ver um certo limite imposto ao princípio do positivismo jurídico. Pelo mesmo motivo, podemos considerar a distinção entre uma teoria jurídica positivista e uma teoria jusnaturalista como uma distinção simplesmente relativa, não absoluta. A diferença entre estas duas teorias, porém, é suficientemente grande para excluir a concepção que ignora tal diferença e segundo a qual a teoria positivista da norma fundamental apresentada pela Teoria Pura do Direito seria uma teoria jusnaturalista[29].

A norma tem o poder de estatuir uma determinada conduta humana como devida. Se esta conduta se enquadra no disposto na norma ela será valorada, ou seja, considerada “boa”, caso contrário será desvalorada, ou seja, considerada “má”. O juízo segundo o qual esta conduta é confrontada com o constante na norma e julgada como “boa” ou “má” é chamado de “juízo de valor”, e pode ser respectivamente positivo ou negativo conforme o dito acima. Este juízo de valor recai sempre sobre fatos da ordem do ser[30].

Estes valores que fundamentam os juízos são voláteis e arbitrários, pois possuem origem humana, logo podem mudar conforme as concepções dos seres humanos mudam com o passar do tempo: “quer isto dizer que a vigência de uma norma desta espécie que prescreva uma determinada conduta como obrigatória, bem como a do valor por ela constituído, não exclui a possibilidade de vigência de uma outra norma que prescreva conduta oposta e constitua um valor oposto[31].

O valor é ainda apontado como uma relação que tem a conduta humana como o fim almejado. Este fim poderia ter valor positivo ou negativo, e ser objetivo ou subjetivo. Um fim que se concretiza seria positivo; aquele que se desvia ou não se concretiza seria, por óbvio, negativo. Um fim objetivo é algo que deve ser realizado por força da legislação positiva que o estatui, já o fim subjetivo é aquele que o ser humano mostra, em si mesmo, como um desejo pessoal que anseia por concretizar[32].

A conduta pode ser prejudicial ou útil, mas em ambos os casos é passível de receber sanções que podem ocorrer em forma de castigos ou prêmios[33]. O princípio que leva esta ordem a reagir a uma determinada conduta com um destes tipos de sanção chama-se Vergeltung, ou princípio retributivo.

A relação entre direito e moral era uma questão que merecia grande discussão nos fundamentos do sistema jurídico, mas que ganha uma explicação mais científica e objetiva a partir do direito positivo.

À evidência, moral e direito, bem como moral e ética, não se confundem.

O julgamento moral de uma conduta pode surgir no momento de criação da lei. Mas posta a lei, não se discute, em regra, a moral da conduta, que passa a ser classificada como jurídica ou antijurídica, neste caso entendida como aquela que é objeto de penalização pelo direito.

Moral e ética, como já dito, são igualmente diversas, em fundamento e finalidade.

A moral é inerente à sociedade e à construção de seus valores históricos. A ética, por sua vez, é o estudo da moral sob a ótica jurídica e cientifica.  É de suma importância que se compreenda que as diferenças entre normais morais e normas jurídicas não obstam que as mesmas por vezes estejam conectadas pelo liame da sociedade na qual vigem, mas primeiro é necessário analisar as normas morais como normas sociais.

Kelsen ressalta o quanto é importante distinguir ética de moral, visto que a primeira cuida da análise da segunda, e esta, por sua vez, é oriunda daquilo que a sociedade considera como bom e justo[34].  Logo, pode-se dizer que a moral é oriunda do espírito de época de uma determinada sociedade.

Mas a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen transcende a filosofia e a mera análise do justo a partir de uma realidade social. Sua obra funde filosofia e ciência para trazer conceitos abstratos de uma forma objetiva. Traz uma visão concisa e sistemática do universo jurídico puro despido de quaisquer ideologias, de forma a alicerçar o conhecimento jurídico-positivo.

Moral é aquilo que a sociedade considera justo, sem qualquer forma de manipulação ou de interferência. Kelsen entende que a moral pode ser utilizada como um instrumento eficaz de controle político. A justiça é relativa, pois serve a moral, mas a moral também pode servir a justiça.

No direito positivo prevalece o conceito de justiça, dentro de um sistema como norma positivada. O justo é o previsto na lei. Sua fundamentação é objeto de estudo da filosofia, e não da teoria pura do direito – que por isso foi denominada como pura.

Assim, a Teoria Pura do Direito, livre de qualquer ideologia social ou política, parece-nos uma tese abstrata, que deve ser interpretada em termos, pois todos os grandes progressos do Direito se deram quando o mesmo se engajou em libertar o homem das trevas e da opressão, dando-o forças para se levantar trazendo consigo a bandeira das revoluções políticas que abalaram o mundo. O próprio Kelsen forjou sua teoria com um objetivo: desvincular o direito da vontade do governante, ou das ideologias políticas, para lhes servir de fundamento, fundamento este que almejava para si o status de verdade absoluta, pois segundo ele: “Assim, pois, nada parece hoje mais extemporâneo que uma teoria do Direito que quer manter sua pureza, enquanto para as outras não há poder, seja qual for que elas não estejam prontas a oferecer-se, quando já não tem pejo de alto, bom som e publicamente reclamar uma ciência do Direito política e de exigir para esta o nome de ciência “pura”, louvando assim como virtude o que, quando muito, só a mais dura necessidade pessoal poderia desculpar[35].

 

O Evolução e a Importância do Conceito de Ética

No mundo contemporâneo existe uma crescente necessidade de discussão de dilemas éticos. A ética é um aspecto a ser considerado nas relações humanas.

Partiremos então de alguns conceitos já abordados.

A felicidade, definida como a “recompensa de um esforço constante e bem orientado”[36], é o que há de mais valioso para o ser humano. A busca pela felicidade passa pelo entendimento dos conceitos de ética e moral, tema já abordado sob a ótica dos filósofos gregos e da teoria kelseniana, à evidência.

Comparato concede à palavra ética um sentido amplo, inerente à era moderna, que abrange religião, moral e direito[37]. No entanto, a definição de ética variou ao longo da história, permanecendo apenas um traço comum: a filosofia e o monoteísmo.

Diversas transformações históricas levaram à modificação do conceito de ética ao longo do tempo. No mundo antigo, tudo era decidido pela religião, que não distinguia entre direito e moral. O que se avaliava era a consonância do comportamento humano com a tradição, sendo o novo uma desconfiança.

No entanto, o desenvolvimento do saber filosófico fundado na razão e da fé monoteísta, no período axial (sec. VIII a II a.C.) fizeram surgir crítica racional dos preceitos éticos antigos.

Na era moderna ocorreu a afirmação do indivíduo sobre o grupo social e o desenvolvimento das ciências, o que permitiu distinguir entre ética, religião e direito. O direito foi consagrado como predomínio estatal;  já a ética e a religião ganharam relevância na esfera privada. O mundo moderno precisou se adaptar ao novo, e não à tradição. Houve assim uma alteração flagrante de paradigma.

Em decorrência, ganharam relevância os conceitos de dignidade da pessoa humana e de bem comum.

A dignidade da pessoa humana adquiriu papel central nas discussões sobre direitos humanos ao longo do século XX, sobretudo frente ao cenário que eclodiu na Segunda Grande Guerra Mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconhece a dignidade humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

A relevância do conceito de bem comum decorre da contraposição  entre os interesses particulares e os interesses gerais da coletividade e, em especial, da necessidade de harmonização das relações. O bem comum busca a felicidade natural, o que lhe atribui um valor político.

 

Segundo Comparato, “a essência do regime político republicano encontra-se na distinção entre o interesse próprio de cada um em particular e o bem comum de todos, com a exigência de que este se sobreponha sempre àquele. Os indivíduos podem viver isoladamente em função de seu interesse particular. É a ideia expressa pelos pensadores políticos dos séculos XVII e XVIII, com a fórmula do ‘estado de natureza’. Mas a convivência política exige o respeito superior ao interesse comum de todos os membros do grupo social (‘o estado civil’)”[38].

 

Desse raciocínio decorre o entendimento que a supremacia do respeito ao bem comum caracteriza e faz parte da natureza do regime republicano.

A expressão dignidade associada ao princípio da dignidade humana é uma proposição introduzida por Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Para Kant, o ser racional deve agir de tal forma a tratar a humanidade em sua própria pessoa e nas demais como um fim em si e nunca como um meio. Assim, no reino dos fins tudo tem um preço, ou melhor,  uma dignidade. Os seres racionais, enquanto fins em si mesmos, possuem um valor intrínseco, ou seja, uma dignidade.

Para Comparato, as instituições sociais devem ser moldadas com base no princípio republicano, considerando: a supremacia dos direitos humanos, respeitados em sua integralidade; a abolição dos privilégios particulares, seja de pessoas ou de corporações; a vedação à apropriação privada dos bens comuns; e a publicidade integral dos atos oficiais[39].

Partindo da análise de mitos, Comparato observa que a “convivência harmoniosa de indivíduos e povos, embora destinados todos um dia a desaparecer, é sempre preferível à busca insensata da imortalidade”[40]. Afirma também que a vida para o ser humano ultrapassa o plano de um mero existir biológico, sendo um eterno escolher de caminhos em busca da felicidade, que se revela no viver para o bem, donde conclui que “o verdadeiro sentido da vida humana é manifestamente ético”[41].

 

Conclusão

No mundo contemporâneo “a religião e a moral foram confinadas à condição de meros costumes privados, e submetidas ao direito, reconhecido doravante como a manifestação de vontade própria do soberano político, imposta coercitivamente aos povos. É possível enxergar, atuando em profundidade desde o início do mundo moderno, dois movimentos antagônicos, de cujo embate depende hoje o futuro da humanidade: o capitalismo e a construção do sistema mundial dos direitos humanos”[42].

Assim, a construção do sistema mundial de direitos humanos é a única saída possível para a existência da humanidade, com base no bem comum. Nesse sentido ganha relevância a visão ética, sobretudo no campo do direito.

As consequências das decisões tomadas nas relações humanas podem afetar somente um indivíduo, um grupo de indivíduos ou até toda a Sociedade. A ação não decorre de uma ação espontânea ou instintiva, pois o comportamento é o resultado de uma decisão refletida, pensada, raciocinada.

O comportamento ético não é um comportamento inato, primitivo. Antes, reflete o grau de amadurecimento de um indivíduo, de uma família, de uma Comunidade, de um Estado ou de uma Nação.

O problema do que fazer ou deixar de fazer, em cada situação, é um problema prático moral. Mas definir o que é bom não é problema moral cuja solução pertence ao indivíduo em cada caso particular. Antes, é um problema teórico, de competência da ética, uma vez que geral.

Pode se dizer que a essência do ato moral está diretamente vinculada à questão da responsabilidade, isto é, o comportamento é moral quando o sujeito que o pratica é responsável pelos seus atos. Isso quer dizer que o indivíduo pode fazer o que queria fazer, ou, dito de outra forma, o sujeito teve a possibilidade de escolha entre duas ou mais alternativas e agiu de acordo com a decisão tomada.

Conclui se daí que a responsabilidade é inseparável da liberdade da vontade, ou melhor, a liberdade traz consigo a responsabilidade.

No dizer de Aristóteles “cada homem julga corretamente os assuntos que conhece, e é um bom juiz de tais assuntos. Assim, o homem instruído a respeito de um assunto é um bom juiz em relação ao mesmo e o homem que recebeu uma instrução global é um bom juiz em geral”.

Para Aristóteles, então, a ética tem por objetivo determinar qual é o bem supremo para as criaturas humanas (a felicidade) e qual é a finalidade da vida humana (fruir esta felicidade da maneira mais elevada a contemplação).

            Na era moderna, a ética deve ser vista como mais um instrumento para alcançar a felicidade, vista esta como um reflexo da dignidade da pessoa humana e do próprio bem comum. Assim, a  ética então não é uma valoração individual, mas sim uma visão da ação em sua interação e reflexo com a coletividade.

* Nei Calderon é Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania, Mestre em Direito pela Universidade Mackenzie e Pós-graduado em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV, com especialização em recuperação de empresas. Sócio Fundador do Escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, com atuação destacada nas áreas do Direito Processual, Direito Empresarial e Direito Comercial. Autor do livro “Ação Monitória no Direito Positivo Brasileiro”,é Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas – IPOJUR.

Notas

 

[1] In https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/idiomas/etica-origem-etimologica, acesso em 19.05.2020.

[1] In https://sites.google.com/site/estudoshegel/etica/o-que-e-etica, acesso em 18.05.2020.

[1] In https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/32581/32581_5.PDF, acesso em 19.05.2020.

[1] In http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/11675.pdf, acesso em 20.05.2020.

[1] In https://www.culturagenial.com/frase-so-sei-que-nada-sei, acesso em 20.05.2020. Ao comentar a frase, Rebeca Fuks observa que “ao proferir a frase “Só sei que nada sei”, Sócrates reconhece a sua própria ignorância. Através do paradoxo socrático, o filósofo negava categoricamente o posto de professor ou grande sabedor de qualquer conhecimento. A lógica é simples: ao afirmar que nada sabe, ratifica o fato de que também nada tem para ensinar”.

[1] SANGALLI, Idalgo José. O Fim Último do Homem. Porto Alegre RS: EDIPUCRS, p.22.

[1][1] In https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23614/a-jurisprudencia-romana-e-as-origens-da-ciencia-do-direito, acesso em 23.05.2020.

[1] FARIA, Maria do Carmo Bettencourt de. Direito e Ética: Aristóteles, Hobbes e Kant. São Paulo: Paulus, 2007, p. 57.

[1] ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução de Mario da Gama Kury. 4. ed. Brasília: Ed. da UnB, 2001, p. 5.

[1] FARIA, Maria do Carmo Bettencourt de. Direito e Ética: Aristóteles, Hobbes e Kant. São Paulo: Paulus, 2007, p. 58.

[1] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 110.

[1] COMPARATO, op. cit., p. 120.

[1] ARANHA, Guilherme Arruda. Introdução Crítica ao Direito: em Busca do Equilíbrio entre Regulação e Emancipação. São Paulo: Paulus, 2011, p. 21.

[1] ARANHA, Guilherme Arruda. Introdução Crítica ao Direito: em Busca do Equilíbrio entre Regulação e Emancipação. São Paulo: Paulus, 2011, p. 22.

[1] ARANHA, op. cit., p. 22.

[1] JUSTO, Antônio Santos. Direito Privado Romano: Introdução. Relação jurídica. Defesa dos direitos. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 19-34.

[1] ARANHA, op. cit., p. 23.

[1] ARANHA, Guilherme Arruda. Introdução Crítica ao Direito: em Busca do Equilíbrio entre Regulação e Emancipação. São Paulo: Paulus, 2011, p. 23.

[1] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 400.

[1] Neste sentido convém a título complementar dizer que: “sustenta-se que Kelsen sofre influência de uma dupla fonte de inspiração em suas ideias metodológicas vertebrais: Kant e o positivismo científico, respectivamente redefinidos pelo neokantismo e o positivismo lógico. A fusão de algumas ideias do kantismo com outras do positivismo determinou um processo dialético entre ambas as posturas, cuja síntese é a teoria pura do Direito. Isto é, um pensamento relativamente distante e reformulado dos pressupostos indicados. Quaisquer que sejam as variantes introduzidas nas diversas versões da teoria pura, durante a longa vida de Kelsen, o saldo teórico não deixa de ser um pensamento idealista, e isto porque, tanto o processo positivista do conhecimento (em sua forma experimental ou em sua modalidade lógica) como o racionalismo (em sua forma pré-gnoseológica e dogmática ou transcendental) têm como base a mesma problemática epistemológica, definem a mesma temática fundamental e ao mesmo tempo evitam possíveis relações da teoria com a realidade. Por razões epistemológicas, sustento a tese de que o positivismo é uma forma de idealismo, porquanto diacronicamente define sua problemática através de um movimento duplo: racional e empírico, conceitual e referencial, que, aceitando sua dialética, ao mesmo tempo está desprezando tanto o idealismo puro como o empirismo ingênuo. Consequentemente, temos como síntese um idealismo crítico que não admite um conhecimento exclusivamente processado pelo pensamento sem fazer referência à experiência para constituir a razão em fator determinante do conhecimento a partir da experiência; e um positivismo lógico, que se distancia dos dados sensíveis, desembocando em um conceitualismo vazio e formal, que se conforma com um controle sintático da realidade. A Teoria pura do Direito, ao ser reduzida a um conceitualismo presente tanto no idealismo crítico como no positivismo lógico, consegue eliminar de sua problemática a discussão sobre os fatores co-determinantes da realidade jurídica, como também sobre o papel social e político do Direito e as dimensões ideológicas dos diversos discursos enquanto prática jurídica concreta” (WARAT, 1995, p. 131-132).

[1] Acerca deste termo esclarece Wolkmer que: “Nisso resulta a diferença entre a Teoria Pura do Direito e a ciência jurídica tradicional, que, consciente ou inconscientemente, ora em maior ora em menor grau, tem um caráter ‘ideológico’. […]  Precisamente, através desta sua tendência anti-ideológica revela-se a teoria pura do direito como verdadeira ciência do Direito. Com efeito, a ciência tem, como conhecimento, a intenção imanente de desvendar seu objeto. A ‘ideologia’, porém, encobre a realidade enquanto […] a desfigura”. (WOLKMER, 2002, p. 164)

[1] A este respeito esclarece: “Porém a conduta estatuída na norma como devida (como devendo ser), e que constitui o conteúdo da norma, pode ser comparada com a conduta de fato e, portanto, pode ser julgada como correspondendo ou não correspondendo à norma (isto é ao conteúdo da norma)” (KELSEN, 2000, p. 07).

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 01.

[1] KELSEN, ob. cit., p. 02.

[1] Com relação a expressão conduta Kelsen diz que: “A expressão “conduta devida” é ambígua. Tanto pode designar a conduta que, na norma, enquanto conteúdo da norma, é posta como devida, e que de ser mesmo quando não ponha em ser ou realize; como também a conduta que de fato é ou se realiza e corresponde ao conteúdo da norma” (KELSEN, 2000, p.07).

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 18.

[1] KELSEN, ob. cit., p. 09.

[1] KELSEN, ob. cit., p. 09.

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 244.

[1] KELSEN, ob. cit., p. 09.

[1] KELSEN, ob. cit., p. 19.

[1] Acerca da definição do termo valor pode-se dizer que: “Como valor designa-se ainda a relação que tem um objeto, e particularmente uma conduta humana, com um fim. Adequação ao fim (Zweckmãssigkeit) é o valor positivo, contradição como fim (Zweckwidrigkeit), o valor negativo. Por “fim” pode entender- se tanto um fim objetivo como um fim subjetivo. Um fim objetivo é um fim que deve ser realizado, isto é, um fim estatuído por uma norma considerada como objetivamente válida. É um fim posto à natureza em geral, ou ao homem em particular, por uma autoridade sobrenatural ou supra-humana. Um fim subjetivo é um fim que um individuo se põe a si próprio, um fim que ele deseja realizar. O valor que reside na correspondência-ao-fim é, portanto, idêntico ao valor que consiste na correspondência-à-norma, ou ao valor que consiste na correspondência-ao-desejo” (KELSEN, 2000, p. 24).

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 28.

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 67.

[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000, p. 14.

[1] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 13.

[1] COMPARATO, ob. cit., p. 18.

[1] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 617/618.

[1] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 622.

[1] COMPARATO, ob. cit., p. 691.

[1] COMPARATO, ob. cit., p. 695.

[1] COMPARATO, ob. cit., p. 698.

 

 

Bibliografia

ARANHA, Guilherme Arruda. Introdução Crítica ao Direito: em Busca do Equilíbrio entre Regulação e Emancipação. São Paulo: Paulus, 2011.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução de Mario da Gama Kury. 4. ed. Brasília: Ed. da UnB, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:  22 mai 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para Entender Kelsen. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

FARIA, Maria do Carmo Bettencourt de. Direito e Ética: Aristóteles, Hobbes e Kant. São Paulo: Paulus, 2007.

HÖFFE, Otfried. Aristóteles: Introdução. Porto Alegre: Artmed, 2008.

JUSTO, Antônio Santos. Direito Privado Romano: Introdução. Relação jurídica. Defesa dos direitos. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000.

PAVIANI, Jaime; SANGALLI, Idalgo José. Ética das Virtudes. In: TORRES, João Carlos Brum (org.). Manual de Ética: Questões de Ética Teórica e Aplicada. Rio de Janeiro: Vozes; Caxias do Sul: Educs, 2014.

RAMACHANDRA V. A Falência dos Deuses – A Idolatria Moderna e a Missão Cristã. São Paulo: ABU, 2000.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

ROCHA EGG, Rosiane Follador. Ética nas Organizações. Curitiba PR: IESDE, 2012.  

SANGALLI, Idalgo José. O Fim Último do Homem. Porto Alegre RS: EDIPUCRS, 1998.

SUNG, M. J; SILVA: J.C. Conversando sobre Ética e Sociedade. Petrópolis, RJ. Vozes, 2003.

WARAT, Luís Alberto. Introdução Geral ao Direito II: A Epistemologia Jurídica da Modernidade. Tradução de José Luiz Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1995.

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Artigo científico do advogado Nei Calderon, Sócio-fundador do Rocha, Calderon e Advogados Associados, publicado na Revista Prática Forense. Leia diretamente clicando aqui.