Recentemente, o STF decidiu que o empregado infectado pela COVID-19 poderá ser considerado portador de doença ocupacional. Os ministros entenderam que não se pode afastar tal caraterização sobretudo em respeito aos profissionais de saúde e de atividades essenciais que estão expostos ao vírus. A decisão suspendeu o artigo 29 da MP 927, que reconhecia a doença ocupacional apenas se houvesse prova.
Com isso, inúmeras dúvidas e inseguranças vieram à tona aos empregadores que não interromperam a prestação de serviços e aos que retornaram suas atividades, ainda que de forma gradativa com a flexibilização do governo.
Muito antes da MP, a Lei 8.213/91, que regula as questões previdenciárias, já estabelecia em seu artigo 20 que, em casos de endemia, não há que se falar em nexo causal em caracterização da doença profissional por conta do contágio. Quem dirá, então, em relação à atual pandemia que estamos vivenciando…
Na prática, as empresas precisam estar atentas, sobretudo, se desempenham atividades e/ou exploram segmentos de riscos superlativos, como é o caso da área da saúde, pois já há uma presunção de que a contaminação tenha acontecido nesse ambiente de trabalho, justamente pela característica e pelo alto grau de exposição. Nessas hipóteses, os empregados devem fazer jus ao recebimento de adicionais de insalubridade, bem como a equipamentos de proteção individual (EPIs), além dos demais cuidados agora ainda mais agravados.
Já, para os negócios essenciais em geral que podem manter-se abertos ao público, não há essa presunção de contaminação no local de trabalho, desde que a empresa demonstre que ela seguiu todos os cuidados indicados pela OMS e Portarias do Ministério da Saúde para evitar a exposição do empregado a algum tipo de contaminação, tais como disponibilizar álcool gel, higienização, orientação e possibilitar o distanciamento seguro. Assim, por exemplo, caso algum colaborador tenha se contaminado, o empregador deverá afastá-lo imediatamente e testar os demais funcionários, ou seja, há uma carga maior de obrigações que deverá ser observada para seja afastado o suposto nexo causal da contaminação.
Outro ponto que merece destaque aqui é o deslocamento do trabalhador à empresa. É possível substituir o transporte público por um oferecido pela empresa, com menor risco de contágio? Porém, neste caso, deve-se atentar também para a saúde do motorista, pois se ele estiver contaminado e passar para os demais poderá ser caracterizado acidente de trajeto e, daí, uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Vemos, assim, uma série de situações práticas e cotidianas que merecerá uma análise mais detalhada e as empresas precisam estar bastante atentas e cautelosas.
* Fabiano Zavanella é Doutorando em Direito pela USP e Mestre em Direito pela PUC/SP, com MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP. Ele é pesquisador do GETRAB-USP, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR). É, também, Professor nos Cursos de Pós-graduação e Extensão em Direito Empresarial do IBMEC, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Complexo Damásio Educacional em São Paulo, entre outros.