A Conta Escrow e o risco de fraude contra credores

By 28 de janeiro de 2026Notícias

Por Daniel Alexandre Sarti

Uma das modalidades existentes voltadas para resguardar o cumprimento de um contrato ou transação é a da chamada Conta Escrow, também conhecida como conta de garantia, servindo como verdadeira segurança para as partes que estão negociando ou fechando um contrato. Através desta conta, a parte que adquire um bem ou serviço de um vendedor ou prestador de serviços deposita uma soma em dinheiro em uma conta mantida por um terceiro, sendo que tal quantia ficará indisponível até que todas as condições do contrato entre comprador e vendedor sejam observadas. Vale dizer, ao invés do dinheiro ficar nas mãos do comprador, permanecerá com um terceiro durante o cumprimento do negócio primário.

Desta forma, quando o contrato que serviu de lastro para a abertura da Conta Escrow foi cumprido, o valor depositado é liberado para o vendedor do produto ou prestador de serviço. Esta modalidade de depósito acaba servindo como verdadeira garantia ou seguro para o cumprimento de um negócio jurídico. Tal modalidade de conta é administrada atualmente no Brasil por instituições financeiras, sendo estas responsáveis pela administração dos recursos até que as cláusulas do contrato primitivo sejam fielmente observadas.

O problema que surge é que tal modalidade de conta, criada originalmente para finalidades legítimas, pode acabar sendo utilizada para fins de fraudar outros credores, inclusive no contexto de ações judiciais em andamento. Isto porque os valores que aparecem depositados na Conta Escrow podem não aparecer como sendo de titularidade do devedor, mas sendo da própria instituição depositária.

Vale dizer, poderá ocorrer do devedor, ao perceber que poderá ser acionado judicialmente, se utilizar desta modalidade de conta para fins de transferência de somas em dinheiro, com o escopo de burlar as suas obrigações de natureza pecuniária.

Assim, a utilização de ferramentas tradicionais como o SISBAJUD pode não ser suficiente para vincular uma Conta Escrow ao devedor que responde aos termos de uma ação judicial de cobrança, dificultando a tutela dos direitos dos credores.

No entanto, neste momento cabe destacar a possibilidade da utilização de outros sistemas ou metodologias para fins de tentar localizar quantias depositadas em tais modalidades de contas que podem ser vinculadas aos devedores.

Um deles é o chamado sistema SNIPER, concebido através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e voltado para estabelecer um caminho ou rastreio que leve a um acervo patrimonial que poderia não ser localizado por intermédio de outros aplicativos de pesquisa de bens, mediante a exibição de gráficos que permitem ao juiz e as partes litigantes identificar algum bem que possa ser objeto de constrição judicial.

Não é de todo mal destacar que a jurisprudência já recepcionou a possibilidade da utilização de referido sistema para fins de localização de bens, conforme se observa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2260295-14.2025.8.26.0000, analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 03/10/2025. Ademais, referido julgado enfatiza a necessidade de uma intervenção judicial para que tal sistema possa ser utilizado, bem como destaca que referido sistema contribui para a obtenção de informações relevantes, algo de grande peso no segmento de recuperação de crédito.

Uma outra metodologia que também merece ser apreciada é a utilização da sistemática dos ofícios judiciais, ou seja, o envio de ordens emanadas da autoridade judicial contra determinadas empresas ou instituições, a fim de que estas divulguem informações acerca de valores depositados nas chamadas Contas Escrow, permitindo assim identificar a ocorrência da transferência de valores de titularidade dos devedores para referidas contas e, consequentemente, a ocorrência da hipótese de fraude contra credores.

Neste ponto devemos destacar o que dispõe o Código de Processo Civil vigente, cujo artigo 139, inciso IV, permite ao juiz a adoção de quaisquer medidas de natureza indutiva, coercitiva, mandamentais ou sub-rogatórias voltadas para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, incluindo nas demandas que envolvam prestação pecuniária.

Ora, a expedição de um documento judicial específico contra uma determinada empresa ou instituição, a fim de que esta informe a existência de uma Conta Escrow com recursos oriundos do patrimônio de um devedor, não deixa de ser uma medida atípica de perfil indutivo ou mandamental, já que tal sistemática acaba fugindo da forma padrão de localização de dinheiro, materializada no Brasil através do sistema SISBAJUD.

Um ponto de referência que merece ser observado é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário brasileiro voltado para a uniformização jurisprudencial da legislação federal infraconstitucional. Segundo orientação desta corte, extraída do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.864.190, a adoção de uma medida atípica, como a expedição de ofícios específicos para a localização de dinheiro ou outros bens deve se basear na hipótese de que o devedor possui um acervo patrimonial suscetível de constrição, mas foram esgotadas todas as modalidades típicas de localização, como a aplicação dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.

Assim, aplicando-se a linha de raciocínio jurisprudencial supracitada, para que se possa expedir ofícios para instituições financeiras mantenedoras de Contas Escrow, o credor que busca fundamentar a argumentação da ocorrência de fraude deve ter se utilizado previamente das formas normais de localização de bens, para que possa requerer, de forma específica, a expedição de ofícios judiciais contra determinadas empresas que possam identificar a existência de contas escrow suscetíveis de penhora.

Diante disso, não restam dúvidas de que, a despeito da problemática e das dificuldades envolvendo a possibilidade de se localizar valores depositadas nesta modalidade especial de conta, o sistema processual vigente consegue oferecer os caminhos que permitem ao credor chegar até ela, a fim de ter o seu direito devidamente tutelado judicialmente.

Daniel Alexandre Sarti é advogado do Rocha, Calderon e Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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