A ANÁLISE DO DIREITO QUÂNTICO E SUA PERSPECTIVA NO COMPLIANCE

By 13 de novembro de 2020Notícias

Por Nei Calderon

Este trabalho tem como objetivo trazer um conhecimento essencial e crítico acerca da efetividade e eficiência do compliance nas empresas, instituições e organizações. Abordando legislações nacionais e internacionais, o presente traz uma abordagem histórica e a evolução dessa ideia de gestão em empresas privadas e públicas.

O tema ganha contornos quando se mostra essencial no compliance, a questão do direito natural a ser entendido e respeitado na estrutura pessoal da instituição. A noção do direito quântico é abordada como um instrumento adequado, útil e preponderante para um programa de integração.

Assim, para que haja um aspecto seguro, efetivo e definitivo, a questão do direito legítimo e natural entra como um papel básico e fundamental na consolidação e satisfação geral do programa, no entanto, uma visão mais profunda desse ponto é essencial.

Através de uma análise científica, busca-se mostrar que o direito é a própria harmonia do Universo e que a existência entre o mundo natural e mundo ético são correlacionados com a própria filosofia do direito. No presente artigo buscará mostrar a presença viva do direito natural nos trabalhadores e colaboradores em uma Instituição, a fim de demonstrar que o direito legítimo é o conjunto de leis naturais física e moral e que regulam os fenômenos da natureza e o mundo moral das ações humanas.

Buscando Mostrar a importância de entender e respeitar o direito natural no ambiente empresarial, esse trabalho, através do direito quântico, vem lembrar que as pessoas agem uma sobre as outras e nos grupos que convivem.

Na medida de que a sociedade e cada ser humano cria, em torno de si, campos magnéticos, sendo eles criados por várias atividades: o que pensa, sente e deseja, o presente busca mostrar que a pessoa, em uma Instituição, não é um simples ser, um simples empregado ou colaborador, delimitado pelo seu corpo e suas eventuais capacidades e limitações, mas um ser que influência o ambiente e o comportamento de outros.

A Equivalência do Direito Quântico e o Direito Natural como Direitos Legítimos no Sistema Normativo

De acordo com a obra de Goffredo Telles Junior (2014), a ordenação jurídica faz parte da própria ordenação universal, sendo a ordenação universal no setor humano e a ordenação da natureza única. O direito aparece, para o autor, inserido na harmonia do universo para mostrar as relações existentes entre o mundo natural e o mundo ético, a física, astronomia e biologia correlacionando-as com a filosofia do direito. Para Telles, o direito quântico é o direito natural, e é o direito que flui na interação dos múltiplos fatores do meio ambiente.

A organização social, debatida no capítulo A Evolução Cultural (2014,p. 264), traz a reflexão de que a sociedade sempre se aprimora quando há o desejo incontrolável dos homens e mulheres de assegurar a consecução dos bens e de que cada vida depende do respeito recíproco, da liberdade e igualdade de todos, ou seja, uma igualdade justa e humana.

Enquanto vivemos em sociedade, as pessoas interagem umas sobre as outras e nos grupos, acrescentado experiências como parte integrante e natural de sua estrutura.

Para explicar as regras em sociedade, Telles (2014, p. 273), reflete que a sociedade serve para servir ao ser humano com os mandamentos (regras) ditados pela inteligência governante, chamados de normas jurídicas ou normas de direito para que, assim, a sociedade atinja os seus objetivos.

No tocante à ordenação jurídica, a que a norma jurídica se vincula necessariamente, não precisa ser a ordenação do Estado; toda coletividade possui a sua ordenação normativa própria. Nesse caso, esses mandamentos são reconhecidos pelo Estado, desde que estejam de acordo com a ordenação estatal.

Goffredo (2014, p. 280), conclui que a norma não é do ser, mas do dever ser. Ela é uma a indicação do caminho, não o relato do caminho a ser percorrido, influenciado pelas interações que o ser faz com o ambiente, portanto, o direito é quântico e é o próprio direito natural.

As Relações Jurídicas como Interações Quânticas Naturais e as suas  Hipóteses de Aplicação

No trabalho de Brasileiro (2014, p. 6), há a análise da relação entre o direito natural e a lei da ação e reação de Isaac Newton, percorrendo os aspectos da ética positivista e do direito natural. Segundo o cientista, o direito natural é o conjunto de leis naturais de natureza física e moral que regulam os fenômenos da natureza e o mundo moral das ações humanas. Dessa forma, o direito natural tende a se expressar como direito justo e uma justiça quântica.

Para Goffredo (2014) o direito se insere na harmonia do universo e, ao mesmo tempo, dela surge como elaboração dos seres humanos. Ele demonstra na obra que a ordenação jurídica é a própria ordenação universal na sociedade humana. Ora, se o direito quântico é o direito natural, é o direito que resulta da natureza de todos os seres do universo em suas interrelações.

Para Brasileiro (2014, p.6), a lei da ação e reação, estudada e descoberta por Newton, guarda as relações com todas as ações e reações dos mundos do ser e do dever ser com as leis naturais e morais do universo, fundamentadas no respeito aos direitos e deveres naturais, denominada pelo autor de lei da ação e reação do direito natural.

Nesse contexto da respectiva, quem mata será morto, quem trai será traído, quem rouba será roubado, essa é a lei de ação e reação ou causa e efeito. Porém, não há como determinar onde, quando e como será a reação da referida lei. Essa indeterminação é uma das justificativas da teoria da justiça quântica.

Mas, como é o ambiente em que o indivíduo atua? Esse ambiente é explicado com a definição do direito natural, o conjunto de leis morais que regem o mundo das relações humanas, complementando:

“O lugar físico abriga a realidade física, material ou corpórea das coisas. O lugar psíquico abriga as emoções, as motivações de toda ordem para a realização de algo. O lugar social, ou a sociedade, envolve o mundo das relações morais entre os homens.” (Brasileiro,2014, p. 236).

Faz também uma reflexão entre teoria quântica e direito natural em suas compreensões e aplicações, já que os princípios da incerteza, da subjetividade e da probabilidade, discutidos na física quântica, trazem conforto ao jusnaturalismo, pois a justiça natural é mecanicista e quântica, porém, não se sabe de que maneira ela se manifestará, interligando o direito natural ao direito Quântico, conectando o homem à sua essência, que é o resultado da consciência do grupo em que está inserido.

Portanto, o direito também sofre essa influência da física quântica, conforme o trabalho de dissertação de Lima defendido em 2016 na PUC/SP, o qual propõe investigar a aplicação quântica do direito sob a ótica do capitalismo humanista, como também a aplicação quântica do direito como via de efetivação dos direitos humanos e fundamentais, que traz para a ciência jurídica o conceito de consubstancialidade, pelo qual se compatibilizam fenômenos aparentemente antagônicos, que sustenta o jus-humanismo normativo. Para o autor, não existe qualquer aplicação do ordenamento jurídico quântico sem levar em consideração o dever ser.

Para ele, as revelações da física quântica traçaram um novo olhar nos fundamentos da modernidade:

“segundo esse novo paradigma, esmorece um princípio basilar da ciência, que sustentava que o sujeito observador não interfere no objeto observado. Para a física quântica, entretanto, sempre haverá interferência entre o sujeito observador e o objeto observado”. (LIMA,2016,p.73)

Portanto, as leis deterministas cedem lugar às leis probabilísticas no novo modelo quântico, também com o Direito. Nesse contexto, De Lima (2016,p.84) pauta-se na obra de Telles Junior e  cita a sua visão sobre a síntese do direito quântico, e que, no alicerce moral, dos usos e costumes e das ordenações jurídicas legítimas, existem os elementos quânticos de que se compõem as moléculas do ácido nucléico das células humanas, uma parte considerável da ética.

Segundo De Lima (2016, p.109), o direito quântico apresenta um novo olhar, relacionando a ciência jurídica com a física moderna, em consonância com uma abordagem holística, de inter-multi-trans-disciplinaridade, e que permite compreender a ordem jurídica inserida na natureza única e na sociedade humana.

Para explicar o entrelaçamento e as hipóteses para a aplicação da norma jurídica entre: a) o Direito Positivo; b) realismo jurídico; e c) Direitos Humanos,De

Lima (2016,p. 114), utiliza o quadro abaixo:
 

 

Destarte, diante de qualquer situação concreta, existem sete hipóteses de aplicação da norma juridicamente defensáveis:

  1. Aplicação do direito positivo
  2. Aplicação do realismo jurídico
  3. Aplicação dos direitos humanos
  4. Enlaçamento do direito positivo com o realismo jurídico
  5. Enlaçamento do direito positivo com os direitos humanos
  6. Enlaçamento dos direitos humanos com o realismo jurídico
  7. Enlaçamento das três dimensões

Percebe-se, na exposição de Lima (2016, p.120), que a teoria do direito quântico compatibilizou a ciência jurídica com as descobertas da física quântica, cuja teoria apresenta um olhar holístico e do dever ser.

A Evolução da Ordem Jurídica e o Direito Quântico como Instrumento Necessário para uma Visão Moderna e Segura

Diante de tantas reformulações de conceitos e entendimentos no mundo, com mudanças e enormes aprimoramentos da ciência em todas as atividades, o direito quântico passou a ser visto como a própria concepção do ser, ou seja,  no que ele pensa, no que ele sente, sua consciência e as influências no meio ambiente em que vive.

De acordo com o artigo de Félix (2007), as novas ideias desde o Renascimento até o século XIX, quando as ciências foram abaladas pelas novas descobertas no campo da física, fizeram surgir uma nova ciência em todos os campos, e no direito, o direito quântico de Telles.

Para Félix (2007), o Direito não pode ficar alheio aos descobrimentos da ciência, que provocaram importantes alterações da própria razão, da nova visão de mundo, da compreensão da natureza. E, claro, esse novo direito também é o direito que brota da “alma” do povo, da sociedade, e que exprime o “estado de consciência” ou “sentimento”, refletindo a índole de uma sociedade.

Em outro artigo, Félix (2009) sustenta a sua argumentação fazendo uma análise e correlação entre as ciências naturais e sociais. Aborda: corpo e luz: cai o princípio da identidade; ontologia: ordem, estrutura e ser; norma ética; lei e ordem; leis éticas e leis físicas; biologia jurídica; normas jurídicas; O legal e o legítimo; direito natural e direito quântico. Faz uma releitura do livro de Telles.

Segundo Félix (2009), o direito natural é quântico, pois ele “nasce” da vontade de uma população em ter o seu ordenamento jurídico, de acordo com as suas células e inclinações genéticas. Ou seja, liga o homem à sua própria natureza. Quântico, porque delimita e quantifica a movimentação humana, de acordo com sua referência ética e interação com o meio ambiente.

De acordo com o artigo de Beyruth (2016), há o diálogo entre a metodologia mecanicista e o direito, propondo um novo Direito com base na concepção quântica, pois após a Revolução Científica, no século XVI, houve um novo olhar para as ciências naturais e sociais, inclusive no campo do direito.

O homem não é mais uma figural imparcial, separado de todas as coisas que o circundam, ele é tido como ele e o mundo, com o mesmo padrão de existência, a mesma essência, pois foram constituídos pelas mesmas partículas elementares. A movimentação humana, dentro da sociedade, é, portanto, quântica, pois está dentro de um processo de interconexão.

Prosseguindo com seu entendimento, Beyruth (2016) afirma que a teoria do direito quântico busca explicar o fenômeno jurídico através de um novo olhar daquele que o cria e o vivência, o homem, mas com temperança e meio termo.

Por sua vez, ao  fazer uma releitura da obra de Telles Junior, Vicenzo(2016)  aborda em seu artigo os principais conceitos relacionados aos aspectos históricos, culturais e antropológicos, que atribuem o fundamento de uma ordem jurídica, utilizando os paradigmas da física quântica, astronomia, biologia, história e filosofia, e buscando compreender toda a evolução da ordem jurídica sob uma nova ótica, integradora e disciplinadora, afirmando ainda que o direito quântico é como instrumento da conservação social e como agente de mudança social; ele concorda que o direito natural liga e religa o homem a sua própria natureza e com as suas movimentações. Assim sendo, é quântico.

No tocante a esse novo paradigma das ciências com a teoria quântica e da relatividade, as novas inter-relações com a biologia celular devem ser refletidas na ordem jurídica, utilizando-se noções como a probabilidade, o indeterminismo, a imprevisibilidade, o subjetivismo e o holismo para superar os modelos e padrões do determinismo científico e de seus métodos.

Ou seja, com as descobertas das ciências, em especial pela física quântica, houve a necessidade de refletir sobre a ciência do direito, a qual liga e religa o homem à sua essência – com a sua genética e inclinações, também, modificadas pelo ambiente com as suas interrelações – modificando a ideia do direito apenas como lógico e mecanicista; agora, o direito é lógico, mecanicista e reflete uma perspectiva integradora do dever ser.

O Conceito de Compliance e as Leis Norteadoras

Podemos apresentar como um primeiro conceito de compliance[1] [2], no âmbito institucional e corporativo:

Compliance é o conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer. O objetivo principal do compliance é promover uma cultura empresarial de cumprimento das normas aplicáveis ao negócio, sejam elas de natureza legal ou internas”[3].

O compliance surge no cenário mundial como um conjunto de medidas utilizado para aferir a atuação em conformidade com todos os normativos que lhes são aplicáveis (legislações nacionais, internacionais, regras, padrões, políticas, regulamentos, estruturas internas e externas), bem como com a ética exigida, criando mecanismos capazes para evitar a desconformidade na atuação e até mesmo a prática de atos ilícitos, bem como promover, em sede de governança corporativa, a gestão de riscos.

Alguns registros apontam que o surgimento do compliance ocorreu em 1906, nos EUA, com a criação de uma Agência Federal do Departamento de Saúde Americana denominada FDA (Food and Drug Administration), que tinha por objetivo fiscalizar a saúde alimentar, o comércio de medicamentos e de cosméticos[4], atuação que ainda exerce. Outros indicam que em 1913, também nos EUA, foi criado o Federal Reserve System – conhecido mundialmente como FED (Banco Central dos EUA)[5], com o objetivo de tornar o sistema financeiro mais seguro e estável.

Existem históricos de que em 1930, durante a Conferência de Haia, que teve como objetivo principal conduzir a cooperação entre os Bancos Centrais e tornar suas atividades mais seguras e confiáveis estabelecendo a fundação do Bank for Internacional Settlements (BIS) na Suíça, esse fato teria relação direta com o surgimento do compliance no mundo.

Portanto, a realização de compliance, entendido este como dinâmica de verificação de conformidade normativa não é nova, muito ao contrário, em 1972 nos EUA ocorreu um dos maiores escândalos mundiais de corrupção que teve como premissa um esquema de espionagem política nas eleições presidenciais americanas conhecido como “Watergate”[6] (nome do complexo de edifícios onde ocorreu o ato de corrupção), ocasionando na renúncia emblemática do então presidente Richard Milhous Nixon, que comandava referido esquema.

Após outros escândalos de corrupção ocorridos nos EUA envolvendo empresas e agentes públicos estrangeiros, houve um clamor por novas medidas anticorrupção. Em decorrência, em 1977 foi criado o Foreing Corrupt Pratices Act – FCPA, a primeira legislação anticorrupção transnacional norte-americana[7], que posteriormente deu origem a diversas sanções decorrentes de desvios identificados.

Ocorre que, com a criação do FCPA, que teve como objetivo o combate à corrupção, muitas negociações ocorridas nos Estados Unidos foram prejudicadas, principalmente pelo fato da inexistência de lei semelhante na Europa, onde se constatava a ocorrência de corrupção nas negociações, sem punição, causando um desiquilíbrio nas relações comerciais, forçando os Estados Unidos a fazer uma pressão na Europa, com o objetivo de conter referido desiquilíbrio.

Em decorrência, em 1988 foi realizado um fórum na Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – (OCDE), organização constituída em 1961 com a finalidade de promover políticas voltadas para alcançar o mais elevado crescimento econômico, nível de emprego e padrão de vida dos países membros, para a expansão do comércio global, multilateralmente e para a expansão econômica dos países membros não membros em processo de desenvolvimento[8].

Em meados dos anos 2000 e 2001 ocorreu um fato histórico nos EUA, conhecido como a “Bolha da Internet”, onde o setor de comunicação enfrentou grandes perdas na Bolsa de Valores, momento em que veio ao conhecimento público outro escândalo de corrupção, envolvendo fraudes contábeis realizadas pela empresa americana ENRON, as quais foram camufladas pela auditoria da empresa Arthur Andersen, que por consequência foi indiciada pelo Tribunal Federal Americano sob a acusação de obstrução da justiça nas investigações sobre a falência da Companhia de Energia ENRON.

O Reino Unido em 2010 criou a lei antissuborno, denominada UK Bribery Act (UKBA) considerada mundialmente como a lei mais rigorosa que dispõe os delitos de corrupção ativa e passiva dos sujeitos públicos e privados, além de corrupção envolvendo funcionários públicos e estrangeiros[9].

A França, seguindo tendência mundial no tocante a criação de leis no combate à corrupção, criou em 2016 a Loi Sapin 2 (LS2)[10], lei anticorrupção com a obrigatoriedade de um Programa de Integridade composto por 8 medidas de combate a corrupção destinada a empresas francesas ou pertencentes a grupos com sede na França, com faturamento consolidado superior a 100 milhões de euros e acima de 500 funcionários.

Ainda em 2016 foi criada na Europa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)[11], que entrou em vigor em 2018, com o objetivo principal de proteger dados pessoais face as novas tecnologias, assegurando a livre circulação desses dados, além da transparência por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e  controle de pessoas que se encontram na União Europeia sobre as suas informações. A Lei Geral de Proteção de Dados criada no Brasil foi inspirada em referido regulamento.

Após o escândalo ocorrido no Brasil e externado para o mundo, conhecido como “Mensalão”, um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos e dirigentes de empresas, originado em 2002, denunciado em 2005 pelo então deputado Roberto Jefferson, em 2007 o STF instituiu ação penal e em 2012 iniciou os julgamentos e em 2013 surgiram as primeiras prisões, fato esse de extrema relevância para o país, onde o assunto corrupção ganhou um protagonismo.

Nesse cenário, em 1º de agosto de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, que possui total conexão com o tema compliance. Também é conhecida como Lei da Empresa Limpa, e criou dois cadastros, com o objetivo de dar transparência de empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), além das empresas punidas, através do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNPE) no âmbito do poder executivo federal, dando transparência das sanções aplicadas entre os órgãos ou entidades dos poderes executivos, legislativos, judiciário.

Em uma visão internacional, o Pacto Global, lançado em 2000 pelo então secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, é uma chamada para as empresas alinharem suas estratégias e operações a 10 princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações que contribuam para o enfrentamento dos desafios da sociedade. É hoje a maior iniciativa de sustentabilidade corporativa do mundo, com mais de 13 mil membros em quase 80 redes locais, que abrangem 160 países[12].

Em relação à corrupção, o décimo princípio universal estabelece que: as empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.

Note-se que no Brasil, a “Rede Brasil do Pacto Global tem conquistado cada vez mais espaço e relevância dentro do setor empresarial brasileiro, e também dentro da própria estrutura do Pacto Global. Somos a terceira maior rede do mundo, com mais de 800 membros. Em 2015, eram menos de 500 participantes, um crescimento que superou a casa dos 70%”[13].

Os instrumentos internacionais tais como, tratados, convenções dos quais o Brasil é signatário com a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização das Nações Unidas (ONU) têm um papel fundamental no combate à corrupção e, desta forma, reforçam a necessidade de criar, dar efetividade e de manter um programa de integridade – e de compliance.

A Obrigatoriedade, Destinação e Interação do Compliance

A legislação pátria não estabelece como obrigatoriedade a implantação de sistemas preventivos anticorrupção no controle interno de atividades. No entanto, diante das responsabilidades e sanções estabelecidas pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), é recomendável que de forma preventiva seja adotado um programa efetivo de compliance e integridade, que dentre outros benefícios será um instrumento importante para avaliação e mitigação de riscos de não conformidade e fraudes, além de contribuir para o aperfeiçoamento das operações e de sua reputação junto ao mercado empresarial, ou seja, possibilitará a prevenção, detecção e correção de atos de corrupção/não conformidade, bem como, mitigação de riscos jurídicos quanto financeiros,  que seus negócios estejam de acordo com as regras dos órgãos reguladores.

Outrossim, no tocante às empresas com capital aberto ou que atuam em país da Europa ou nos Estados Unidos, uma estrutura de compliance é uma obrigação legal desde o começo dos anos 2000, conforme legislação internacional.

Um programa de compliance e integridade é destinado para as empresas, organizações, instituições de todos os setores, tipos, mercados, portes, ramo, natureza jurídica, tipo de controle, nacional, internacional, as quais tenham interesse ou necessidade em estruturar seus processos e mantê-los em conformidade, assegurando conduta ética dos envolvidos, com medidas preventivas e corretivas de atos de corrupção, evolução do resultado financeiro, mitigação de riscos de imagem, operacionais, financeiros, cibernéticos, regulatórios nacionais e internacionais, aumentar a sustentabilidade do negócio, inovação, proteger o valor da empresa perante incertezas políticas e econômicas, a fim de garantir dentre outros benefícios igualmente importantes, competitividade, perenidade e transparência.

Observe-se que a conformidade está diretamente relacionada à atuação ética dos envolvidos.

Para a estruturação, implantação e manutenção de um programa de integridade e compliance é recomendável a cooperação e interação com diversas áreas, departamentos, pessoas com conhecimento das operações da empresa, para que juntos promovam a efetividade e assim as organizações tenham eficiência. Mas a eficiência pressupõe, necessariamente, uma atuação ética, requisito que deve ser considerado como premissa indispensável.

Quanto às áreas que auxiliarão na implementação de um programa de compliance,  essas irão depender da estrutura da empresa, organização, no entanto a título de sugestão, relacionam-se: departamentos de contabilidade, jurídico, comercial, recursos humanos, financeiro, auditorias internas, gestão de riscos, marketing, além do envolvimento dos gestores das principais áreas da empresa, bem como, fornecedores.

A interação de diversas áreas e pessoas será uma valiosa estratégia para efetividade de um programa de integridade e compliance.

No ambiente de compliance, a presença da ética é essencial para um conjunto de boas práticas ajustadas na aplicação contínua de valores e princípios, previamente estruturados e encampados por todo o ecossistema da empresa, desde sócios, administradores, executivos, colaboradores, parceiros internos e externos, permitindo as melhores práticas de governança, especialmente confiança, credibilidade e aculturamento da conduta ética junto aos seus colaboradores, acionistas (stakeholders), parceiros internos e externos.

A Análise da Visâo Quântica na Perspectiva de Compliance

O programa de compliance, como se vê, é um instrumento  importante para avaliar comportamentos, eliminar riscos de não conformidades e fraudes, além de buscar o aperfeiçoamento de operações, isto é, são metodologias implantadas para possibilitar a prevenção , detecção e correção de atos fora de um padrão criado como adequado de segurança financeira, técnica e jurídica dentro de uma Instituição.

Essa forma ou procedimento que podemos chamar de conformidade implantada como um programa de integridade dentro de uma empresa, necessita da interação de todos os setores, departamentos, pessoas e áreas, a fim de que se tenha efetividade e eficiência.

No entanto, além do aspecto técnico pertinente à atividade que se deve sempre buscar  com o objetivo de aperfeiçoamento e o máximo de qualidade – isso como fator normal no mercado e em uma economia capitalista, um programa de compliance que  exige a conexão de todos os setores e o envolvimento de toda a estrutura pessoal em uma empresa, deve levar em conta dois fatores: entender que cada ser, profissional, parceiro ou integrante do movimento ativo são componentes singulares e que todos eles estão ligados a um propósito geral, mas vinculados a uma estrutura física.

Os aspectos que de certa forma serão essenciais para uma verdadeira integração saudável dentro de uma empresa, quando falamos em conformidade, desenvolvimento e segurança, é levar em consideração que existe campos reais dentro de uma estrutura empresarial, seja o espaço onde os colaboradores estão vinculados para o desenvolvimento de suas atividades, seja o campo físico de cada integrante.

Não se pode olvidar de um novo entendimento e uma nova concepção dos direitos que integram cada ser humano, concepções essas que provocam importantes alterações na forma de relacionamentos, na nova visão de mundo e na compreensão da natureza

Cada ser tem por constituição o que viveu, sua infância, adolescência, a forma como foi educado, seus projetos, sua maneira de ver a vida, seus relacionamentos e seus compromissos. Portanto, consciência e valores estão contidos em um campo em que ele vibra o que pensa e o que sente, sendo de extrema importância entender e respeitar os direitos naturais de cada componente em uma Instituição. A integração envolve desenvolver e alimentar no grupo ideais de união, compreensão, superação, equilíbrio, prazer e outros valores para harmonizar os setores. Aliás, no livro de Goffredo Telles Junior, ficou bem esclarecido essa nova visão:

“As interações, nas relações jurídicas, são quânticas, porque as ações correlatas, de que elas se constituem, não são quaisquer ações, mas, precisamente, são as ações que as normas jurídicas permitem e quantificam. (2014,p.272)

O profissional que está ligado a uma empresa pode atuar de maneira efetiva e eficaz em um procedimento de conformidade, no entanto, para que tenha a consciência do grupo em que está inserido, importante estabelecer uma vinculação de cada um com o ambiente e com seus parceiros,  despertando fatores que despertem seus valores e passem a ter entre si influências de fortalecimento.

Na reflexão levantada no trabalho de Maria Manuela Soares Catita (2017, p.63),  a autora levanta a hipótese de que, para acontecer todo o bem estar integral do ser, todas as áreas de sua vida (financeira, profissional, emocional, físico, mental e psicológica) devem estar em perfeita harmonia, influenciando as reações emocionais, psicológicas e físicas do ser. Nessa condição, a física quântica influencia na interação

Em outro aspecto, na análise de Telles Junior (2014), cada ser humano, ao viver em sociedade, cria um campo, onde se manifesta a sua energia com as suas inter-relações, as quais influenciam o outro. O ser em sociedade não é um simples ser, mas um ser com o seu campo de influência, causando ou não alteração no comportamento do outro:

“(…) Na sociedade, campo é a área dentro da qual se manifesta a energia das pessoas (…) o campo de uma pessoa manifesta-se pela alteração que ela causa no comportamento de qualquer outra pessoa, que, dentro deste campo, se venha situar.(Telles,p.271).”

Assim, por estarem vivendo em sociedade, as pessoas estão ligadas umas com as outras, bem como com os seus grupos, acrescentado experiências como parte integrante e natural de sua estrutura, necessitando, dessa forma, em uma empresa, fazer interagir as pessoas e os grupos com metodologias para que desenvolvam e exteriorizem seus valores e para que haja uma influência restauradora, harmônica e prazerosa entre todos.

Conclusão

A necessária implantação de um programa para manter a conformidade é um método relevante que traz segurança e qualidade em uma Instituição, todavia, a ética não pode apenas ser imposta como uma regra de conduta, sendo ela essencial para a implantação e a efetivação do compliance.

Tratar cada componente como uma peça integrante no procedimento e não o enxergar como uma força vibrante que influência e é influenciado pelo meio ambiente e pelos outros parceiros na atividade, é não conhecer o contexto real e desrespeitar as composições mais importantes de uma organização. Seria como enxergar o Estado e seus objetivos, sem enxergar o povo e suas necessidades.

A ética, sob os mais diversos aspectos e óticas, não é mais um acessório, mas sim um instrumento importante a ser verificado no âmbito da conformidade. Para tanto, entender que cada ser tem o seu direito natural como fonte intrínseca, sua consciência como norma jurídica, seus desejos e necessidades pessoais, além da suas limitações e características, fazem valer a importância de criar métodos plausíveis para manter uma harmonia entre os grupos e fazê-los vibrar o melhor enquanto juntos estiverem.

O campo vibratório de cada um e o campo de trabalho, são grandes fontes vivas de interação, onde os propósitos, sentimentos e desejos irão se relacionar não somente nos momentos em que lá estiverem pessoalmente, mas seguirão com eles as ações recebidas pelo movimento e pela convivência naqueles ambientes. Seja no seu lar, seja em seus entretenimentos, seja até dormindo, as influências do seu relacionamento profissional, na qual convive uma boa parte do seu dia, serão lembrados e animados psicologicamente, podendo, dessa forma, trazer o melhor ou o pior em cada um.

Sendo o compliance um programa que busca segurança, aperfeiçoamento e qualidade, a implantação de métodos como cursos de aperfeiçoamento, encontros para entretenimentos e atividades para o desenvolvimento de valores, traz efeitos extremamente positivos para conhecer cada integrante, fazê-los interagir e manter a harmonia dos setores e departamentos no mesmo propósito.

Muitas empresas possuem um alto nível de compliance em suas atividades e conseguem com isso resultados financeiros e uma excelente imagem no mercado econômico, por outro lado, o grande passivo trabalhista e as vultuosas condenações contra si, mostram a fragilidade nos relacionamentos com seus colaboradores e a visão limitada que possuem do ambiente profissional que administram.

Nas variadas ações trabalhistas, por exemplo,  não há somente pedidos de condenação pelos valores materiais em que os autores se julgam prejudicados, mas muitas delas possuem seus pedidos de indenizações pelos assédios morais ou por problemas de doenças advindas no decorrer do contrato de trabalho, lembrando também dos casos que acarretaram até o suicídio.

Conclui-se que um programa de conformidade em uma empresa é extremamente importante e necessário, pois os fatores de qualidade, segurança, imagem e aperfeiçoamento técnico serão  muito mais desenvolvidos e mantidos, no entanto, é essencial que haja uma visão quântica no ambiente de trabalho da empresa,  sendo que os componentes ligados a uma Instituição devem ser  enxergados e seus valores respeitados, uma vez que, a estrutura física e a pessoal, são as fontes reais dos resultados de uma Organização.

 

* Nei Calderon é Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania, Mestre em Direito pela Universidade Mackenzie e Pós-graduado em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV, com especialização em recuperação de empresas. Sócio Fundador do Escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, com atuação destacada nas áreas do Direito Processual, Direito Empresarial e Direito Comercial. Autor do livro “Ação Monitória no Direito Positivo Brasileiro”, é Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas – IPOJUR.

NOTAS

[1] Nota Explicativa: compliance deriva do verbo to comply, que, por sua vez, significa conformidade. No contexto empresarial, o compliance é associado a conformidade legal.

[1] Nota tradutora: conformidade.

[1] In https://www.pt.wikipedia.org/wiki/Compliance, acesso em 01.07.2020.

[1] In https://www.diagramacontabil.com.br/compliance.asp, acesso em 02/07/2020.

[1] In https://www.federalreserv.gov, acesso em 30/06/2020.

[1] In https://www.super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-foi-o-escandalo-watergate, acesso em 30/06/2020.

[1] In https://www.conjur.com.br/2012-abr-11/fcpa-cria-sancoes-combate-corrupcao-comercial-internacional, acesso em 01/07/2020.

[1] In https://www.mundoeducacao.uol.com.br/geografia/ocde.htm, acesso em 30/06/2020.

[1] In https://www.espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2614087/nova-lei-do-reino-unido-uk-bribery-act-e-seus-efeitos-no-brasil, acesso em 02/07/2020.

[1] In https://www.legiscompliance.com.br/legislacao/norma/125, acesso em 01/07/2020.

[1] In https://www.pt.wikipedia.org/wiki/Regulamento_Geral_sobre_a_Prote%C3%A7%C3%A3o_de_

Dados, acesso em 02/07/2020.

[1] In https://www.pactoglobal.org.br/a-iniciativa, acesso em 02/07/2020.

[1] In https://www.pactoglobal.org.br/no-brasil, acesso em 02/07/2020.

REFERÊNCIAS

AGUIRRE, Rodrigo Pironti; ZILOTTO, Mirela Miró. Compliance nas Contratações Públicas: Exigência e Critérios Normativos. 1ª ed. Belo Horizonte (MG): Ed. Pódium, 2019.

BEYRUTH, Erick. Newton: entre a física mecânica e a alquimia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 483728 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52368/newton-entre-a-fisica-mecanica-e-a-alquimia. Acesso em: 20 maio 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:  22 maio 2020.

BRASILEIRO, Emídio Silva Falcão. O Direito Natural visto à luz da Lei da Ação e Reação de Isaac Newton: uma proposta de reflexão. 2014. 345 f. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, Lisboa, 2014.

CATITA, María Manuela Soares. Influência de las creencias personales em el bienestar físico, psicológico y emocional desde una perspectiva integral. 2017. 228 f. Tese (Doutorado em Psicologia e Ciências da Educação – Psicologia, Sociologia e Filosofia), Universidade de Léon, Léon, 2017.

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

CUNHA, Matheus Lourenço Rodrigues da; EL KALAY, Márcio (Org.). Manual de Compliance. Compliance Mastermind – vol. 1. 1ª ed. São Paulo (SP): LEC, 2019.

DE LIMA, Eduardo Garcia. A aplicação quântica do direito sob a ótica do Capitalismo Humanista: a não neutralidade entre o capitalismo e os direitos humanos e fundamentais. 2016. Vol. 1. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016.

FÉLIX, Juarez Rogério. Direito Quântico: Jusnaturalismo Indeterminista. Site Academus. São Paulo. P. 1-20, 2007. Disponível em: http://www.academus.pro.br/Conteudo/Artigo/1083/direito-quantico-jusnaturalismo-indeterminista. Acesso em: 20 maio 2020.

FÉLIX, Juarez Rogério. Direito Quântico, medida da liberdade humana. Herança de Goffredo. Site Conjur, São Paulo, 03 agosto. 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-ago-03/goffredo-direito-quantico-medida-liberdade-humana. Acesso em:  20 maio 2020.

FRAZÃO, Ana; CUEVA, Ricardo Villas Boas. Compliance: Perspectivas e Desafios dos Programas de Conformidade. 1ª ed. Belo Horizonte (MG): Ed. Fórum, 2019.

GOLDMAN, Flavio. Direito Quântico: Revisitação e hipóteses de aplicação ao direito contemporâneo. 2010. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.

JUNIOR, Goffredo Telles. Direito Quântico, Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 9. Ed., Rio de Janeiro. Saraiva. 2014. 344 p.

PAVIANI, Jaime; SANGALLI, Idalgo José. Ética das Virtudes. In: TORRES, João Carlos Brum (org.). Manual de Ética: Questões de Ética Teórica e Aplicada. Rio de Janeiro: Vozes; Caxias do Sul: Educs, 2014.

ROCHA EGG, Rosiane Follador. Ética nas Organizações. Curitiba PR: IESDE, 2012.  

SANTOS, Franklin Brasil; SOUZA, Kleberson Roberto de. Como Combater a Corrupção em Licitações. 1ª ed. Belo Horizonte (MG): Ed. Fórum, 2017.

SAYEG, Ricardo Hasson. Direito quântico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). São Paulo. 1. ed. P. 1 – 17. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/139/edicao-1/direito-quantico. Acesso em: 20 maio 2020.

SORÉ, Raphael Rodrigues. A Lei Anticorrupção em Contexto. 1ª ed. Belo Horizonte (MG): Ed. Fórum, 2019,

SOUZA, Jorge Munhós de; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Lei Anticorrupção e Temas de Compliance. 2ª ed. Salvador (BA): Ed. IusPodium, 2017.

SUNG, M. J; SILVA: J.C. Conversando sobre Ética e Sociedade. Petrópolis, RJ. Vozes, 2003.

VICENZO, Marcos. O Direito Quântico, 40 anos do ensaio do fundamento da ordem jurídica. Site JusBrasil, 2016. Disponível em: https://marcosvicenzoadv.jusbrasil.com.br/artigos/352012660/o-direito-quantico. Acesso em: 20 maio 2020.

ZENKNER, Marcelo. 1ª ed. Integridade Governamental e Empresarial. Belo Horizonte (MG): Ed. Fórum, 2019.

 

Artigo científico do advogado Nei Calderon, Sócio-fundador do Rocha, Calderon e Advogados Associados, publicado na Revista Conceito Jurídico. Leia diretamente clicando aqui.